Regimento Interno da Câmara Municipal de Caranaubal
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL
RESOLUÇAO Nº 009 de 30 de Novembro de 1990.
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaubal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal de Carnaubal é o Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º - A Câmara tem funções legiferantes, exerce atribuições Financeira, Orçamentária, Controle Político- Administrativo e de Assessoria ao Prefeito e pratica atos de Administração interna.
§ 1º - A função legiferante consiste em elaborar Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, sobre todas as matérias de competência do Município. (Art. 30, inciso I da Constituição Federal).
§ 2º - A função de controle Político- Administrativo se exerce sobre o Prefeito, Secretários, Mesa da Câmara, Vereadores; e a fiscalização financeira orçamentária será exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado- TCE.
§ 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas do interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 4º - A função administrativa é restrita á sua organização interna, á regulamentação de seu funcionamento e á estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 5º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma dos artigos.
§ 6º - Na constituição das Comissões, assegurar-se á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que integram a Câmara.
§ 7º - Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter estritamente funcional, mediante prévia designação do Prefeito e concessão de licença da Câmara.
Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede da cidade de Carnaubal, situada a Avenida Paulo Sarasate, s/n, Praça do Mercado Público.
§ 1º - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto da Câmara ou em qualquer outro lugar, desde que a maioria absoluta dos seus membros assim o decida.
§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 3º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 4º - Qualquer cidadão poderá assistir ás sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I – Não porte arma;
II- Conserve- se em silêncio durante os trabalhos;
III- Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
IV- IV- Respeite os Vereadores;
V- Atenda ás determinações da mesa;
VI- Não interpele os Vereadores.
Parágrafo Único - Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada, do recinto, de todas as pessoas ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 5° - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente á Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações militares ou civis para manter a ordem interna.
Art. 6° - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator á autoridade competente, para lavratura de auto e instauração do processo correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato á autoridade policial competente, para instauração do inquérito.
CAPÍTULO II
DOS VEREADORES
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 7° - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por secreto e direto.
Art. 8° - O Vereador dentro de seu Município, é inviolável no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação e calúnia ou nos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional.
Art. 9° - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 10 - É incompatível com o decoro parlamentar, além de outros casos previstos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores, á percepção por estes, de vantagens ilícitas ou o tratamento dos colegas através de apelidos.
Art. 11 – Compete ao Vereador:
I – Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – Apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
VII- Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – Usar da palavra em defesa ou em oposição ás proposições apresentada á deliberação do Plenário;
Art. 12 – São obrigações e deveres do Vereador:
I – Desincompatibilizar-se, e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato;
II – Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – Comparecer decentemente trajado de palito e gravata ás sessões, na hora pré-fixada;
IV – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – Votar as proposições submetidas á deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, pessoa de quem seja procurador, representante, ou parente até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação sob pena de nulidade da votação;
VI- Comportar-se em plenário com respeito e dignidade;
VII- Obedecer ás normas regimentais quanto ao uso da palavra.
Parágrafo Único: A declaração pública dos bens será arquivada contando de Ata ao seu resumo.
Art. 13 – Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – Advertência Pessoal;
II – Advertência em Plenário;
III – Cassação da Palavra;
IV – Suspensão da sessão para entendimento na sala da Presidência;
V- Proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no art. 7°, III, Decreto de Lei n° 201, de 27.02.1967.
Art. 14 – O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único: O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 15 – Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 112, deste Regimento.
§ 1º - Os Vereadores e os suplentes convocados que não comparecerem ao ato de instalação, deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo apresentado e aceito pela Câmara.
§ 2º - A recusa do Vereador ou do suplente em tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o discurso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convocar o suplente.
§ 3º - Verificada as condições de existência de vaga de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumprida as exigências do inciso I, art. 12 do presente Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao suplente, sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal.
Art. 16 – O Vereador poderá licenciar- se mediante requerimento dirigido á Presidência, nos seguintes casos:
I – Por motivos de saúde, devidamente comprovados, por atestado médico, com direito aos subsídios;
II – Para tratar de interesse particular, desde que o período da licença não seja superior a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa, sem direito aos subsídios;
§ 1º - A concessão de Licença será automática independente de deliberaão do Plenário quando o pedido for para tratar de interesses particulares ou para o exercício do cargo de Secretário de Estado ou Município; e dependerá de aprovação pelo Plenário por quórum de maioria simples para os demais casos.
§ 2º - A licença concedida a Vereadores terá o prazo mínimo de trinta dias e não poderá ser interrompida pelo licenciado. Concedida a licença, o Presidente da Câmara providenciará imediata convocação do respectivo suplente, sob pena de extinção automática da Presidência.
§ 3º - Mediante requerimento com firma reconhecida o Suplente poderá requerer previamente sua não convocação ou após já convocado sua dispensa, sem prejuízo de posterior convocação, caso em que serão empossados os suplentes imediatos.
§ 4º - Excepcionalmente quando por motivo de impedimento de ordem física esteja o Vereador impossibilitado de apresentar pedido de licença, a Câmara poderá acolher justificativa formulada por parente em 1° grau, pelo líder de sua bancada ou ainda pelo Presidente de seu Partido.
Art. 17 - A suspensão dos direitos políticos do Vereador, enquanto perdurar acarretará a suspensão do exercício do mandato.
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 18 – As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção e cassação do mandato.
§ 1º - Extingue- se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I – Ocorrer falecimento, renúncia escrita com firma reconhecida, cassação por direitos ou condenação por crime e funcional ou eleitoral;
II – Deixar de comparecer, a cinco (05) sessões no período legislativo, ou três (03) sessões extraordinárias seguidamente, exceto em casos de licença ou de missão oficial autorizado pelo Presidente da Câmara ou pelo Prefeito Municipal, desde que seja permitido pelo Plenário através de votação simples.
III – Deixar de tomar posse, sem motivo justo, dentro do prazo estabelecido no art. 15, § 1° deste Regimento;
IV – Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até a posse quando for o caso, e, nos casos de superveniência, no prazo fixado em lei pela Câmara.
§ 2º - A Câmara poderá cassar o mandato quando:
I – Utilizar- se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – Fixar residência fora do Município;
III- Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
Art. 19 – O processo de cassação do mandato de Vereador assim como de Presidente, do Prefeito e do Vice- Prefeito, nos casos de infração Político-Administrativa, definidas na Lei Federal, obedecerá ao ritual contido no Decreto – Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Parágrafo Único: O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 20 – Consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta do número, as sessões não se realizem.
Art. 21 – Para efeito do art.20 deste Regimento entende-se que o Vereador compareceu ás sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos.
§ 1º - Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o Livro de Presença e ausentou-se sem participar da sessão.
§ 2º - No Livro de Presença deverá constar, além da assinatura, à hora em que o Vereador se retirar da sessão, antes do seu encerramento.
Art. 22 – A extinção do mandato se torna efetiva pela só declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, inserida em Ata.
Parágrafo Único: O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito ás sanções de perda da Presidência e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a legislatura, nos termos da legislação Federal pertinente.
Art.23 – A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido á Câmara, com firma reconhecida, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art.24 – Os serviços administrativos da Câmara serão executados sob orientação da Mesa, pela Secretaria da Câmara que se regerá por um regulamento próprio.
Art. 25 – A exoneração e demais atos de Administração do funcionamento da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a Legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 1º - A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de Resolução aprovada por três terços dos membros da Câmara. (art. 187 § 5°) L.O
§ 2° - As leis a que se refere o parágrafo anterior serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre eles.
§ 3° - Aos Projetos de Leis de que se tratam os §§ 1° e 2°, somente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinados pela metade dos membros da Câmara.
Art. 26 – Poderá os Vereadores interpelar a Mesa sobre os Serviços da Secretaria ou a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada á Mesa que deliberará sobre o assunto.
Art. 27 – A correspondência oficial da Câmara será feita por sua Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa.
Parágrafo Único – Nas comunicações sobre as deliberações da Câmara, indicar-se o quórum de votação: unanimidade, 2/3, maioria absoluta ou maioria simples.
TÍTULO II
DOS ORGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I DA MESA
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO
Art. 28- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunidos sob a Presidência do Vereador mais velho entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta ou se houver empate, proceder-se imediatamente a nova votação por maioria relativa e, se ocorrer novo empate, considerar-se eleito o mais velho.
§ 2º - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º - A eleição para renovação da Mesa será no dia do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 29 – (inexistente, desde a criação do Regimento Interno)
Art. 30- A Mesa será composta de um Presidente, um Vice- Presidente, um segundo Vice- Presidente, um primeiro Secretário, um segundo Secretário, caso ocorra renuncia de algum dos membros da mesa ou haja afastamento por motivo de doença, o Presidente da Câmara indicará seu substituto, assegurando-se tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos.
§ 1º - O mandato será de (02) dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. O presidente não poderá licenciar-se do mandato em hipótese alguma, salva em licença médica, devidamente comprovada.
§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos Membros da Câmara, quando faltosos, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 31- A renovação da Mesa, com eleição e posse dar-se no dia primeiro de janeiro de cada ano, obedecendo-se os mesmos critérios, para a eleição da Mesa de nova legislatura.
Art. 32- As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – Pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;
II – Pelo término do mandato;
III- Pela renúncia apresentada por escrito;
IV- Pela destituição;
V- Pela morte;
VI- Pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Art. 33- Na vacância total dos membros da Mesa por destituição ou renúncia coletiva será imediatamente realizada nova eleição sob a Presidência do Vereador mais votado. Na renúncia ou destituição do Presidente ou do 1° Secretário, assumirão até o final do mandato o Vice- Presidente e o 2° Secretário, realizando-se eleições para seus substitutos.
Parágrafo Único- Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se á nova eleição na sessão imediata aquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
Art.34- O Presidente da Mesa, em exercício, não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
Art.35- Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete á Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I – Enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 10 de janeiro, prestação de contas do exercício anterior, a fim de ser anexada ao Balanço Geral;
II – Propor ao Plenário, projetos de Resolução que criem, transformem, e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III- Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII, art. 40 da Lei Orgânica do Município e, neste Regimento Interno, assegurada ampla defesa;
IV- Elaborar e encaminhar ao Prefeito até dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo Único: A Mesa decidirá sempre por maioria dos seus membros (maioria absoluta).
V - Instituir a figura a Tribuna Livre para a comunidade expressar seus pensamentos e opiniões perante os representantes do povo;
VI - Apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de crédito suplementar ou especial, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações do orçamento da Câmara;
VII - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
Parágrafo Único: Para a realização do inciso anterior o Presidente submeterá a Suplementação á votação dos seus pares.
VIII - Enviar ao Prefeito, até o dia vinte (20) de janeiro a demonstração de como foram aplicados os numerários da Câmara nos termos da Lei Orgânica, sempre que a movimentação das respectivas quantias seja feita pela Mesa.
§ 1° - Os membros da Mesa se reunirão pelo menos uma vez por mês, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara, sujeitos ao exame.
§ 2° - Ficam automaticamente destituídos os membros da Mesa, por extinção dos mandatos ocupados na mesma, se não for remetida ao Prefeito a Proposta Orçamentária do Poder Legislativo até o dia 31 de agosto.
Art. 36 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo- lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – Quanto ás atividades legislativas:
a) Comunicar aos vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena e responsabilidade;
b) Determinar por requerimento do autor, a retirada de proposições que ainda não tenha parecer da comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
c) Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes á proposição inicial;
d) Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) Autorizar o desarquivamento de proposições;
f) Expedir os projetos ás comissões e incluí-los na pauta;
g) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos ás comissões e ao Prefeito;
h) Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhe substitutos;
i) Declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previstas no art. 48, §2°.
II- Quanto ás sessões:
a) Convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) Determinar ao Secretário a Leitura da Ata e das comunicações que entender conveniente;
c) Determinar de ofício ou requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao Expediente ou á Ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
e) Anunciar a Ordem do dia e submeter á discussão e votação a matéria dela constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido á Câmara ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o á ordem e, em casos de insistência, cassando a palavra podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem por termos no que dispõe o art. 13;
h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) Anunciar o que se tenha de discutir e dar o resultado das votações;
k) Anotar em cada documentação a decisão do Plenário;
l) Resolver, sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
m) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem e submetê-la ao Plenário, quanto omisso o Regimento;
n) Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentos, para a solução de casos análogos;
o) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins nos termos do que dispõe o Art. 4°;
p) Anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
q) Organizar a Ordem do dia da sessão subsequente.
III- Quanto a Ordem da Câmara Municipal:
a) Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimento determinados por lei e promover- lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) Superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) Apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
d) Proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente;
e) Determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativos;
f) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e da Secretaria;
g) Providenciar dentro de oito dias, a expedição de certidões que lhes forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
h) Apresentar ao Plenário, Relatório anual das atividades da Mesa e da Câmara na sessão de abertura do período em 1° de fevereiro;
i) Agir em nome da Câmara Municipal de Carnaubal, junto às instituições bancárias para atualizar cadastro de contas, realizar transações, bem como consultas e demais procedimentos que viabilizem os trabalhos desta Casa Legislativa;
j) Nomear um servidor, com vinculo efetivo ou cargo em comissão, para a função de tesoureiro da Câmara Municipal de Carnaubal, atuando junto ás instituições bancarias, viabilizando os trabalhos desta Casa Legislativa.
IV- Quanto ás relações externas da Câmara:
a) Dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixadas;
b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) Manter em nome da Câmara, todos os contados de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) Agir judicialmente em nome da Câmara ad referendum ou por deliberação do Plenário;
e) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formalizados pela Câmara na forma deste Regimento;
f) Encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
g) Dar ciência ao Prefeito em 48 horas, sob pena de destituição, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para apreciação de Projeto do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;
h) Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
i) Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas.
Art.37- Compete ainda ao Presidente:
I- Executar as deliberações do Plenário;
II- Assinar a ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III- Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV- Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de dez (10) dias;
V- Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura e aos Suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI- Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
VII- Substituir o Prefeito e o Vice- Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Legislação pertinente.
Art. 38- O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I- Na eleição da Mesa Diretora;
II- Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III- Quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário.
Art. 39 – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições á consideração do Plenário, mas para discutir e votar deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 40- Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar do fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
§ 1° - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário sob a pena de destituição.
§ 2° - O recurso surgirá a tramitação indicada no art. 197, deste Regimento.
Art. 41- O Vereador no exercício da Presidência estando com a palavra não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 42- O Vice- Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, impedimentos e licenças, ou vacância da Presidência por renúncia, destituição ou extinção, ou morte do titular.
Art. 43- Compete ao Primeiro Secretário:
I - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir- se a sessão controlá-la com o Livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltarem, sem causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim, encerrar o Livro de presença no final da sessão;
II - Fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - Ler a ata quando a leitura for requerida e aprovada de acordo com o art. 138,
§ 1°, deste Regimento; ler o expediente do Prefeito e diversos, bem como as proposições e demais papéis que devem ser do conhecimento da Câmara;
IV - Fazer a inscrição de vereadores;
V - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assiná-la juntamente com o Presidente;
VI - Redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VII - Assinar com o Presidente os atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;
VIII - Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar os regulamentos.
Art. 44- Compete ao 2° Secretário substituir o 1° Secretário, nas suas licenças, impedimentos e ausências ou vacâncias do cargo por renúncia, destituição, extinção ou morte do titular.
CAPÍTULO II SEÇÃO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 45- As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório a proceder estudos, emitir, pareceres especialmente, realizar investigações e representar o legislativo.
§1°- Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos partidários que participam da Câmara.
§2°- As comissões, em razão da matéria de sua competência cabem:
I - Discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Câmara;
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - Acompanhar junto á Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§3°- As comissões da Câmara são de três espécies: Permanentes, Especiais e de Representação.
§4°- Com exceção do Presidente da Câmara, os demais membros da Mesa poderão integrar as Comissões.
§5°- Compor-se-á cada Comissão de três (03) membros respeitada a representação proporcional dos partidos.
Art. 46- As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre elas a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Lei atinentes a sua especialidade.
Parágrafo Único- As Comissões Permanentes são:
1ªJustiça e Redação,
2ª Finanças e Orçamento,
3ª Obras e Serviços Públicos e Atividades Privadas,
4ª Educação, Saúde e Ass. Social.
5ª Defesa do Consumidor
a) Economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
b) Relações de consumo e medidas de defesas do consumidor;
c) Composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens;
Art. 47- A eleição das Comissões Permanentes será feita em sessão extraordinária convocada pelo Presidente antecedendo em uma hora, ou seja, ás 17 horas da primeira sessão ordinária subsequente á votação da Mesa para um período de dois (02) anos, salvo nos casos de formação de novas Comissões permanentes, que terão sua eleição realizada após o 15º. Dia útil de sua constituição, e seu período cessará após o fim do biênio de cada legislatura. A votação será por maioria simples, em escrutínio público.
§1° - Fazer a votação para as Comissões mediante folhas impressas, assinadas pelos votantes, indicando-se o nome dos vereadores, a legenda partidária e os respectivos cargos que os candidatos ocuparão;
§2° - Os Vereadores concorrerão á eleição sob a legenda com a qual estejam filiados, não podendo ser votados os Vereadores licenciados.
§3° - Uma vez eleito presidente, o mesmo vereador não poderá ser eleito para esse cargo em outra comissão. O mesmo ocorre com o relator, exceto para a Comissão de Justiça e Redação.
§4° - Os membros das Comissões serão eleitos por um período de dois (02) anos, sendo permitida a reeleição para um mesmo cargo.
Art. 48- As Comissões, logo que constituídas, reunirão para eleger os respectivos Presidentes, Relatores e Membros e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livro próprio.
§1°- O Presidente da Comissão substitui o Relator e este, o 3° membro da Comissão.
§2° - Os membros das Comissões serão destituídos pôr declaração do Presidente da Câmara se não comparecerem a três (03) reuniões ordinárias consecutivas ou cinco (05) intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 49- Nos casos de vagas, licença ou impedimento de algum membro das Comissões, cabe ao líder do partido ao qual o membro é filiado designar o substituto. Em caso de impossibilidade dessa substituição fica o Presidente da Câmara encarregado de fazer a indicação do substituto, observando-se sempre a proporção partidária.
§1°- Todas as matérias sujeitas á consideração da Câmara deverão ter parecer da Comissão de Justiça e Redação.
Art. 50- Compete aos Presidentes das Comissões:
I- Convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II- Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III- Receber a matéria destinada a Comissão e designar- lhe ao relator.
IV- Zelar pela observância dos prazos concedidos á Comissão;
V- Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
§1° - O Presidente terá sempre direito a voto.
§2° - Dos atos do Presidente cabem a qualquer membro o recurso ao Plenário.
Art. 51- Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto jurídico (Constitucional e Legal), quando solicitado o seu Parecer por imposição Regimental ou por deliberação do Plenário.
§1° - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os Projetos que tramitam na Câmara, ressalvadas os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§2° - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, deve o parecer vir ao Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo.
Art.52 – Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
I- A proposta orçamentária;
II- A prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III- As proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alteram a despesa ou a receita do Município, acarretam responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV- Os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas;
V- As propostas que fixem os vencimentos do funcionalismo municipal;
§1°- Compete ainda a Comissão de Finanças e Orçamento:
I- Apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, Projeto de Decreto legislativo fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito, e se for o caso, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
II- Zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara seja criada ao erário municipal, sem que se especifique o recurso necessário a sua execução;
§ 2°- É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre todas as matérias citadas neste artigo, em seus incisos I a V, não podendo ser submetidas á discussão e votação do Plenário sem Parecer da Comissão, ressalvado o disposto no artigo 55, § 4°, deste Regimento.
Art. 53- Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os projetos atinentes a realização de obras e serviços pelo Município autarquia, entidades para estais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal.
Art. 54- Ao Presidente da Câmara, incumbe, na data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las a Comissão competente para exarar parecer.
Art. 55- Os prazos para as Comissões exarem parecer será de dez (10) dias a contar da data ao recebimento da matéria, pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.
§1° - O Presidente da Comissão designará Relator na data do despacho do Presidente da Câmara.
§2°- O Relator designado terá o prazo de sete (07) dias para apresentação do parecer.
§3°- Findo o prazo, sem que o Parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer.
§4°- Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma comissão especial de três (03) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de três (03) dias.
§5°- Fundo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do dia, para deliberação.
§6°- Não se aplicam os dispositivos deste artigo a Comissão de Justiça e Redação, para a redação final.
§7°- Quando se tratar de Projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos serão os seguintes:
I- O prazo para a Comissão exarar será de seis (06) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
II- O Presidente da Comissão, no mesmo designará relator, a contar a data do despacho do Presidente da Câmara;
III- O Relator designado terá o prazo de três (03) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá parecer;
IV- Findo o prazo para Comissão designada emitir parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia sem o parecer da Comissão faltosa;
V- O Processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a dezoito (18) dias. Ultrapassado este prazo, o projeto, na forma em que se encontrar, será incluído na Ordem do dia da primeira sessão ordinária.
§8°- Tratando-se de Projeto de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e seus parágrafos 1° e 6°.
Art. 56- A exceção da Comissão de Justiça e Redação, o parecer das demais Comissões a que foi submetida à proposição, apreciará quanto ao seu mérito sob os aspectos de conveniência pública e de sua oportunidade concluindo por sua adoção ou rejeição as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
§1° - Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.
§2°- Os pareceres serão apresentados em duas (02) vias: a primeira será arquivada pela Secretaria e a segunda servirá de tramitação regimental.
§3° - O Projeto que obtiver parecer pela rejeição ao mérito em todas as comissões, será automaticamente arquivado.
Art. 57- O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido, ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.
Art. 58- No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 59- Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação todas as informações que julgarem necessárias, ainda que o assunto seja especialidade da Comissão.
§1°- Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito fica interrompido os prazos legais, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§2°- O prazo não será interrompido quando se tratar de projetos de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência. Neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar o seu parecer até quarenta e oito (48) horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 60- As Comissões da Câmara tem livre acesso as dependências, arquivos, livros e papéis das repartições do Município, solicitado, pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito, que não poderá obstar.
Art.61- Nenhum Projeto de Lei, Projeto de Resolução, Projeto de Decreto Legislativo, Emendas será posto até que passe pela apreciação das comissões.
§1°- Não irá á segunda discussão e votação matérias que receberem o parecer contrário de todas as comissões pelas quais ele passou.
§2° - As matérias que não foram aprovadas por nenhuma comissão poderão ser novamente apresentadas pelo seu autor se assim o desejar no prazo de sessenta (60) dias, com as modificações desejadas.
§3°- É vedada a utilização do decurso de prazo para aprovação de matérias.
Art.62- As Comissões deverão dar seu parecer no mínimo vinte e quatro (24) horas antes da segunda apreciação das matérias, salvo nos casos de sessões extraordinárias onde os pareceres poderão ser dados um dia antes da segunda votação ou na hora, de forma verbal.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art.63- As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por um terço (1/3) dos membros da Câmara, durante o expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
§1°- As Comissões Especiais serão compostas de três (03) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.
§2°- Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir as Comissões, observada a composição partidária.
§3°- As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.
§4°- Não será criada Comissão Especial enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos três, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO
Art. 64- A Câmara criará Comissões Especiais de Inquérito por prazo curto e sobre determinado fato, que se inclua na competência Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros ou Projeto de Resolução aprovado por esse quórum.
Art. 65- As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas para apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§1°- O requerimento sob a forma de Projeto de Resolução deverá necessariamente indicar:
I - Finalidade;
II - O número de membros de no máximo 1/3 dos vereadores;
III - O prazo de funcionamento não deverá exceder a 120 dias.
§2°- O 1° signatário do Requerimento a Projeto de Resolução a que propôs obrigatoriamente fará parte da Comissão ficando-lhe assegurado o seu critério ser seu Presidente ou Relator.
§3°- Os demais membros serão escolhidos mediante votação dentro de oito(08) dias findo o qual se não for procedida, será designada pelo autor da iniciativa.
§4°- A Comissão fica assegurada todos os direitos previstos nos artigos 45 aos 63, as demais Comissões, aplicando-se ainda no que couber, normas correlatas da Constituição Estadual e da Constituição Federal que dispõe sobre as CPIs- Comissões Parlamentares de Inquéritos.
§5°- Se a Comissão não concluir seu trabalho no prazo estipulado ficará automaticamente extinta exceto se antes for prorrogado por decisão prévia do Plenário da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 66- As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art.67- O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário nos dias de sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único: Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial aos visitantes, que poderá discursar para respondê-la.
CAPÍTULO III DO PLENÁRIO
Art. 68- O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§1°- O local é recinto da sede da Câmara;
§2°- A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos Capítulos referentes á matéria neste Regimento.
§3°- O número é o quórum determinado em lei ou no Regimento para a realização de sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
Art.69- As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes ou por maioria de dois terços ou absoluta para os casos previstos nos artigos 164 e 165 deste Regimento.
Parágrafo Único: Sempre que não houver determinações expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.70- Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para expressar em Plenário em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate
§1°- Na ausência dos líderes ou por determinações destes falarão Vice- Líderes.
§2°- As bancadas dos partidos comunicarão a Mesa os nomes de seus líderes e Vice-Líderes.
§3°- Para expressar os pontos de vista e opiniões do chefe do Executivo Municipal, este poderá designar um dos Vereadores como Líder do Executivo o qual poderá acumular as funções com as de Líder da bancada.
§4°- Os pedidos de urgência serão privativos dos líderes.
Art.71- Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias da competência da Câmara Municipal.
Art. 72- Cabe a Câmara deliberar sob a forma de Projeto a sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I- Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:
a) A saúde, a assistência pública e a proteção das pessoas portadoras de deficiência;
b) A proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como nos documentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) A abertura de meios de acesso á cultura, a educação e a ciência;
e) A proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;
f) Ao incentivo a indústria e ao comércio;
g) A criação de Distritos Industriais;
h) Ao fomento da produção de construção de moradias melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
i) A promoção de programas de construção de moradias melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) Ao combate as causas de pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) Ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) Ao estabelecimento e a implantação da política de educação o para o trânsito;
m) A cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em Complementar Federal;
n) Ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) As políticas públicas do Município;
II-Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III-Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV-Obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V-Concessão de auxílios e subvenções;
VI-Concessão e permissão de serviços públicos;
VII-Concessão de direitos real de uso de bens municipais;
VIII-Alienação e concessão de bens imóveis;
IX-Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X-Criação, organização e supressão de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XI-Criação, organização e supressão dos distritos, observada a legislação Estadual;
XII-Plano Diretor;
XIII- Alteração da denominação, de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV- Guarda municipal destinado a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV- Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do selo urbano;
XVI- Organização e prestação de serviços públicos;
Art. 73- Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras as seguintes atribuições:
I- Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno;
II- Elaborar o seu Regimento Interno;
III- Fixar a remuneração do Prefeito, dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V, artigo 29 da Constituição Federal, Art. 37, § 7° e Art. 33, respectivamente, da Constituição Estadual;
IV- Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado -TCE, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V- Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
I- Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exomitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII- Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII- Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando ausência exceder a quinze (15) dias;
IX- Mudar temporariamente a sua sede;
X- Fiscalizar e controlar, os atos do Poder Executivo incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XI- Proceder á tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas á Câmara dentro do prazo de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XII- Processar e julgar os Vereadores, na forma da Lei Orgânica do Município;
XIII- Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV- Dar posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV- Conceder licença ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI- Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que inclua na competência da Câmara Municipal;
XVII- Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII- Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes á Administração;
XIX- Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX- Decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
XXI- Conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
§1°- É fixado vinte (20) dias, prorrogável por igual período, desde que a solicitação seja devidamente justificada, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§2°- O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 74- Proposição é toda matéria sujeita á deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em projetos de Resolução, de Lei e de Decreto Legislativo, indicações, moções, requerimento, substitutivo, emendas, subemendas, pareceres e recursos.
Art. 75- A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I-Versar sobre assuntos alheios á competência da Câmara;
II-Delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III-Faça referência á Lei, decreto, regulamento ou outro qualquer dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV- Faça menção á cláusula de contrato e ou de concessões, sem a sua tramitação por extenso;
V-Seja redigida de modo que não se saiba, a simples leitura, qual a providência objetivada;
VI-Seja anti-regimental;
VII-Seja apresentada por Vereador ausente da sessão;
VIII-Tenha sido rejeitada e novamente apresentada no prazo anti-regimental.
Parágrafo único: Da decisão da Mesa caberá recurso do Plenário que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhada a Comissão de Justiça e Redação cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 76- Considerar-se autor da Proposição, para efeitos regimentais o seu primeiro signatário.
§1°- As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§2°- As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição á Mesa.
Art. 77- Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme o Regimento baixado pela Presidência.
Art. 78- Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível a andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 79- O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§1°- Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão, nem foi submetida a deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§2°- Se a matéria já recebeu parecer favorável de Comissão, ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 80- No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões Permanentes.
§1°- O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei ou de Resolução oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverá ser consultada a respeito.
§2°- Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente solicitar o desarquivamento do Projeto e o reinício da tramitação regimental.
Art. 81- A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitada ou não sancionada, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, no mesmo período de sessões, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS EM GERAL
Art. 82- Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de Projeto de Lei; toda matéria administrativa ou político- administrativa sujeita á deliberação da Câmara será objeto de Projeto de Resolução ou Decreto Legislativo.
§1°- Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I- Destituição de membro da Mesa;
II-Julgamento dos recursos de sua competência;
III- Assuntos de economia interna da Câmara.
§2°- Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I-Fixação dos subsídios e verba de Representação do Prefeito e, se for o caso, de Vice- Prefeito e dos Vereadores;
II-Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa;
III-Demais atos que independem da sanção do Prefeito.
§3°- Os Projetos de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, somente serão recebidos e protocolados pela Secretaria da Câmara quando apresentados em duas ou mais vias digitadas. A primeira via será arquivada e a segunda irá para tramitação regimental pelas Comissões e Plenário. A requerimento de qualquer Vereador será fornecido cópia do Projeto em tramitação.
Art. 83- A iniciativa dos Projetos de Leis cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste, a proposta Orçamentária e aqueles que disponham sobre a matéria financeira, criem cargos, funções ou empresas públicas, aumentem vencimentos ou importem em aumento da despesa ou diminuição da receita.
Parágrafo Único: Nos Projetos de iniciativa do Prefeito referidos neste artigo, não serão admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa proposta ou diminuem a receita, nem as que alteram a criação de cargos ou funções.
Art. 84- O Prefeito poderá enviar a Câmara Projeto de Lei sobre qualquer matéria não incluída na competência privativa da Câmara o qual, se assim, o solicitar, deverá ser apreciado dentro de sessenta (60) dias, a contar do recebimento.
§1°- Se o Prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em quarenta (40) dias, observando-se o seguinte:
I – A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto, qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido, como seu início;
§2°- Os prazos previstos neste artigo aplicam-se aos Projetos de Lei para quais exija aprovação por quórum qualificado.
§3°- Os prazos fixados neste artigo, não correm nos períodos de recesso da Câmara nem se aplicam aos projetos de codificação.
Art.85- Os projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução deverão ser:
I- Procedidos no título enunciativo de seu objeto;
II-Escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução;
III-Assinados pelo seu autor;
§1°- Nenhum dispositivo de Projeto poderá conter matéria estranha ao objeto de proposição.
§2°- Os Projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita.
Art.86- Lido os Projetos pelo Secretário, no Expediente, serão numerados e encaminhados ás Comissões, que, por sua natureza devam opinar sobre assunto.
Parágrafo único: Em caso de dúvida, o Presidente da Câmara consultará o Plenário, sobre quais as Comissões devem ser ouvidas podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
Art.87- Independem de leitura do Expediente os Projetos de iniciativa do Executivo com solicitação de urgência, ou quais no prazo de três (03) dias da entrada na Secretaria, deverão ser enviados diretamente ás Comissões pelo Presidente da Câmara.
Art. 88- Os Projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em assuntos de sua competência, serão dados á Ordem do dia da sessão seguinte, independentemente de Parecer, salvo requerimento para que seja enviado para outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art.89- Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da sessão seguinte a de sua apresentação.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art.90- Código é a reunião de suposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prever completamente a matéria tratada.
Art. 91- Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.
Art.92- Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art.93- Os Projetos de Código, Consolidação e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados á Comissão de Justiça e Redação.
§1°- Durante o prazo de dez (10) dias poderão os Vereadores encaminharem ás Comissões, emendas e sugestões a respeito.
§2°- A Comissão terá mais dez (10) dias para exarar parecer incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente.
§3°- Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu Parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art.94- Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§1°- Aprovado em primeira discussão, voltará o Processo a Comissão por mais quinze
(15) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§2°- Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se á tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES
Art. 95- Indicação é a proposição em que o Vereador sugere, medidas de interesses público aos poderes competentes.
Parágrafo Único: Não é permitido dar a forma da indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 96- As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
§1°- No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da ordem do dia.
§2°- Para emitir parecer, a comissão terá o prazo improrrogável de seis (06) dias.
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art. 97- Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara, sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Parágrafo Único: Depois de lida a proposta de Moção, será apreciada em discussão e votação única.
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
Art.98- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermediário, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único: Quanto á competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I-Sujeitos apenas á decisão do Presidente;
II-Sujeitos á deliberação do Plenário;
Art.99- Serão da alçada do Presidente e verbais, os requerimentos que solicitem:
I- A palavra ou desistência dela;
II-Permissão para falar sentado;
III-Posse de Vereador ou Suplente;
IV-Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V-Observação de disposição regimental;
VI- Retirada pelo o autor do requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido á deliberação do Plenário;
VII-Verificação de votação ou de presença;
VIII-Informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
IX-Requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
X-Preenchimento em lugar da Comissão;
XI-Justificativa do voto;
Art.100- Serão da alçada do Presidente e escritos em requerimentos que solicitem:
I-Renúncia do Membro da mesa;
II-Audiência de Comissão, quando apresentado por outros;
III-Designação de Comissão Especial para relatar no caso previsto no art. 55, § 4° deste Regimento;
IV-Juntada ou desentranhamento de documentos;
V-Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.
Art.101- Informando a Secretaria haver pedido anterior formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e, já respondido, fica a Secretaria desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada.
Art. 102- Serão da alçada do Plenário, verbais e votados, sem perceber discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I-Prorrogação da sessão, de acordo com o art. 122;
II-Destaque da matéria para votação;
III-Votação por determinado processo;
IV-Encerramento de discussão, nos termos do art.
Art.103- Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados ou requerimentos que solicitem:
I-Votos de louvor ou congratulações, pesar ou repúdio e protestos;
II-Audiência de comissão sobre assuntos em pauta;
III-Inserção de documento em ata;
IV-Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
V-Retirada de proposição já submetida a discussão pelo Plenário;
VI-Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII-Informações solicitadas em Plenário;
VIII-Convite ao Prefeito para prestar informações em Plenário;
IX-Constituição de Comissões especiais ou de Representação.
§1°- Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando qualquer Vereador, a intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados á Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento de Líder da Bancada ou do Prefeito, em regime de urgência, que será encaminhado á Ordem do Dia da mesma sessão.
§2°- A discussão de requerimento em regime de urgência procede-se na Ordem do Dia na mesma sessão, cabendo ao proponente e seus líderes partidários, cinco (05) minutos para manifestar os motivos da urgência de sua importância.
§3°- Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
§4°- Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da Sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns.
§5°- Os requerimentos de que tratam os incisos II, IV e V, deste artigo, serão tornados sem efeitos pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a oportunidade, não se considerando rejeitados.
§6°- O requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
Art. 104- Durante a discussão de pauta da Ordem do Dia, poderá ser apresentados requerimentos que refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem proceder discussão, admitindo- se entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária.
Art. 105- Os requerimentos ou petição de interessados não Vereadores desde que não se refiram a assuntos estranhos ás atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Plenário ou ás Comissões. Caso contrário, cabe ao Presidente, mandar arquivá-los.
Art. 106- As representações e outros legislativos, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas as Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentada na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma Sessão.
Parágrafo único: O Parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluída o processo.
CAPÍTULO Vll
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 107- Substitutivo é o Projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já representado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único: Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
Art. 108- Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo.
Art. 109- As Emendas podem ser: supressiva, substitutivas, aditivas e modificativas.
§1°- Emenda supressiva é a que suprime, em parte, ou no todo, o artigo do Projeto.
§2°- Emenda substantiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo.
§3°- Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo.
§4°- Emenda modificada é a que se refere apenas á redação de artigo, sem alterar a sua substância.
Art. 110- A emenda apresentada a outra emenda se denomina submetida.
Art.111- Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§1°- O autor do Projeto que receber substitutivo ou emendas estranho ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação.
§2°- Na decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário a ser proposto pelo autor do Projeto ou do substitutivo ou emenda.
§3°- As emendas que não se referirem diretamente á matéria do Projeto serão destacadas para constituírem Projetos autônomos sujeitos a tramitação regimental.
TÍTULO IV – DAS SESSÕES CAPÍTULO I
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art.112- No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de Janeiro, ás dez (10) horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, os Vereadores tomarão posse e prestarão compromisso.
§1°- O compromisso de posse a que se refere este artigo será proferido pelo Presidente, que de pé com todos os presentes fará o seguinte juramento: PROMETO CUMPRIR ACONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO POVO. Ato contínuo, prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO.’’
Art.113- O Prefeito e o Vice- Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida a dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara.
§1°- Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara, o Prefeito e o Vice- Prefeito tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca. Se houver na Comarca mais de um Juiz, a posse será perante o mais antigo na entrância.
§2°- Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá ela ocorrer dentro do prazo de dez (10) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice- Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, ou no caso de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Executivo Municipal o Presidente da Câmara, o Vice- Presidente que substitua ou o mais votado dos Vereadores.
§3°- O compromisso de posse referido neste artigo será prestado perante a Câmara nos seguintes: PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNICÍPIOS E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 114- As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes ou comemorativas e serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 115- Nenhum Projeto de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo será votado a não ser em sessão pública, salvo motivo justificado em contrário, aceito previamente pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 116- As sessões ordinárias serão realizadas a partir das dezoito (18) horas das 1ª (primeiras) e 3ª (terceiras) Terças Feiras de cada mês; além das datas de início e termino dos períodos ordinários: d 1º de Fevereiro a 30 de Junho, e de 1º de Agosto a 31 de Dezembro no decorrer de cada ano.
Parágrafo Único: As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
Art. 117- Será considerado recesso legislativo os períodos: 1° de junho a 31 de julho e 1° de dezembro a 31 de janeiro.
Art. 118- A convocação extraordinária da Câmara Municipal de Carnaubal dar-se a:
I-Pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessária;
II-Pelo Presidente da Câmara;
III-A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
§1°- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§2°- As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco (05) dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores, com recibo de volta e por edital, afixado na porta principal do Edifício da Câmara.
§3°- Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicado, por escrito, apenas aos ausentes.
Art. 119- Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada hipótese de convocação extraordinária prevista no artigo anterior.
Art.120- As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para fins específicos que lhes for determinado.
Parágrafo Único: Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente, sendo dispensada a leitura da ATA e a verificação da presença, não havendo tempo determinado para encerramento.
Art. 121- Será dada ampla publicidade ás sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial e irradiando-se os debates pela emissora local, ou serviço de som, se houver.
Parágrafo Único: Os pronunciamentos feitos na Tribuna, serão gravados em pen-drive ou qualquer mídia atualizada, desde que seja arquivada na secretaria da Câmara, podendo qualquer Vereador solicitar cópia se assim o desejar.
Art. 122- Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de quatro (04) horas, com interrupção de cinco minutos, entre o final do Expediente e o início da Ordem do dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§1°- O pedido de prorrogação será para tempo determinado ou para terminar a discussão da proposição em debate, não podendo ser discutido ou encaminhado a votação.
§2°- O prazo mínimo do pedido de prorrogação é de dez (10) minutos.
§3°- Havendo dois ou mais pedidos, simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos da prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão, serão votados os de prazo determinado.
§4°- Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
§5°- Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez (10) minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco
(05) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 123- As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Parágrafo único: Não havendo mais matérias sujeita á deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em Explicação Pessoal.
Art. 124- Á hora de início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o secretário da Câmara fará a chamada dos Vereadores, confrontando com o Livro de Presença.
§1°- A chamada dos Vereadores se fará pela Ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicadas ao Secretário.
§2°- Verificada a presença de um terço (1/3) dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão. Caso contrário, aguardará durante vinte (20) minutos. Persistindo a falta de QUORUM a sessão não será aberta, lavrando-se, no fim da ata, termo de ocorrência que não dependerá de aprovação.
§3°- Não havendo número para deliberação, o Presidente depois de determinados os debates da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da Ata da Sessão.
Art. 125- Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§1°- A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria, necessários ao andamento dos trabalhos.
§2°- A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão, qualquer cidadão poderá assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim.
§3°- É vedada a presença de pessoas em trajes menores no recinto do Plenário da Câmara, por ocasião das sessões.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 126- A Câmara realizará sessões secretas por deliberação da maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§1°- Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto a todos os assistentes, assim como aos representantes da imprensa; determinará também que se interrompa transmissão ou gravação dos trabalhos.
§2°- Iniciada a sessão secreta. A Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se á pública.
§3°- As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade criminal e civil.
§4°- Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes á sessão.
§5°- Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
CAPÍTULO IV DOS EXPEDIENTES
Art. 127- O Expediente terá a duração improrrogável de uma hora e meia, a partir da hora finda para o inicio da sessão, e se destina a aprovação da Ata da sessão anterior, á leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou de outras origens e a denominação de proposições pelos Vereadores.
Art. 128- Aprovada a Ata o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente obedecendo a seguinte ordem:
I- Projetos de Leis oriundos do Poder Executivo Municipal em regime de urgência;
II- Projetos de Leis e mensagens oriundos do Poder Executivo Municipal;
III- Projetos de Decretos Legislativos, Projetos de Resoluções;
IV- Documentos oriundos de instituições governamentais;
V-Documentos oriundos de outras Câmaras;
VI- Documentos Diversos.
Art. 129- Após o Expediente, haverá o Pequeno Expediente para breves relatos sobre a matéria lida no Expediente.
Art. 130- Durante o Pequeno Expediente, os Vereadores inscritos em lista especial terão a palavra pelo prazo máximo de cinco (05) minutos, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada.
§1°- No pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na Tribuna, nenhum Vereador, poderá pedir a palavra “ pela ordem” a não ser para comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou o prazo regimental em que lhe foi concedido.
§2°- O tempo do pequeno Expediente, inferior a cinco (05) minutos será incorporado ao Grande Expediente.
Art. 131- No grande Expediente, os Vereadores inscritos em lista própria terão a palavra pelo prazo máximo vinte (20) minutos, para tratar de interesse público.
Parágrafo Único: Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DO DIA
Art. 132- Findo o Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e, decorrido o intervalo regimental, tratar-se da matéria destinada á Ordem do Dia.
§1°- Será realizada a verificação da presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§2°- Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará quinze (15) minutos, antes de declarar a sessão encerrada.
Art. 133- Nenhum Projeto de Lei poderá ser posto em discussão sem que tenha sido incluído na Ordem do Dia, com antecedência de vinte e quatro (24) horas de início da sessão.
§1°- A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo.
§2°- Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, as sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência, e os requerimentos a que se refere §1°-, do artigo 103 deste Regimento.
Art. 134- O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar podendo a leitura ser dispensada, a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 135- A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capítulo deste Regimento referente ao assunto.
Art. 136- A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I-Projetos de lei de iniciativa do Prefeito para os quais tenha sido solicitada com urgência;
II-Projetos de lei da iniciativa do Prefeito sem a solicitação de urgência;
III-Projetos de resolução, de decretos legislativo e de lei;
IV-Recursos;
V-Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão;
VI-Moções apresentadas pelos Vereadores na sessão anterior;
VII-Pareceres das comissões sobre indicações;
VIII-Moções de outras edilidades.
Parágrafo único: Na inclusão de Projetos da Ordem do Dia observar-se a ordem de estágio da discussão, Redação Final, Segunda e primeira discussão.
Art. 137- A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 138- Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, em termos gerais, a Ordem do Dia da sessão seguinte, concedendo em seguida, a palavra em Explicação Pessoal.
Art. 139- A Explicação Pessoal é destinada á manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§1°- A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante na sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário que a encaminhará ao Presidente.
§2°- Não pode o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado, em caso de infração, será o infrator, advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.
Art. 140- Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Art. 141- De cada sessão da Câmara, lavrar-se a Ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário.
§1°- As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com declaração do objeto a que se referem, salvo requerimento de tramitação integral aprovado pela Câmara.
§2°- A transcrição de declaração do voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
Art.142- A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação oito
(08) horas antes do início da sessão. Ao iniciar a sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata á discussão e votação.
§1°- Qualquer Vereador poderá requerer a Leitura da Ata no todo ou em parte. A aprovação de requerimento só poderá ser feita por maioria simples dos Vereadores presentes.
§2°- Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a resposta, aceita a impugnação, será a mesma retificada, ou lavrada uma nova Ata, quando for o caso.
Art. 143- A Ata da sessão de cada legislatura, encerrada, será redigida e submetida a aprovação com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
TÍTULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 144- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:
I-Sempre que possível, deverão falar de pé;
II-Dirigir-se sempre ao Presidente ou á Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a parte;
III-Não usar a palavra sem a solicitar e sem receber o consentimento do Presidente;
IV- Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador sempre em termos respeitosos.
Parágrafo Único: O Vereador fará da palavra, regularmente, da Tribuna, salvo nas questões de ordem ou aparte, que será feito de sua própria cadeira.
Art. 145- O Vereador só poderá falar:
I-Para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II-No Expediente, quando inscrito na forma regimental;
III-Para discutir matéria em debate;
IV-Para apartear, na forma regimental;
V-Para levantar questão de ordem;
VI-Para encaminhar a votação nos termos do art. 171;
VII- Para justificar a urgência de requerimento, nos termos do artigo 103, §2°, deste Regimento;
VIII-Para justificar o seu voto;
IX-Para explicação pessoal, nos termos do art. 139 e § § 1° e 2°;
X-Para apresentar requerimentos, nas formas dos artigos 99 a 103, deste Regimento.
Art.146- O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que título de artigo anterior pede a palavra, e, não poderá:
I-Usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitada;
II-Desviar da matéria em debate;
III-Usar de linguagem imprópria;
IV- Ultrapassar o tempo que lhe competir;
V- Deixar de atender ás advertências do Presidente.
Art. 147- O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I- Para leitura de requerimento de urgência;
III- Para comunicação importante á Câmara;
IV -Para recepção de visitantes;
IV - Para votação de requerimentos de prorrogação da sessão;
V - Para atender pedido de palavra “pela ordem” para propor questão de ordem regimental.
Art.148- Quando mais de um Vereador solicita a palavra simultaneamente, o Presidente concederá obedecendo a seguinte ordem da preferência:
I - Ao Autor;
II - Ao relator
III - Ao autor da Emenda.
Parágrafo Único: Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja “pro” ou “contra” a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo.
Art. 150- Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento “a matéria em debate.”
§1°- O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de um (01) minuto.
§2°- Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§3°- Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal.
§4°- O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
§5°- Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Art.151- O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:
I - Cinco (05) minutos para falar no Pequeno Expediente;
IV - Cinco (05) minutos para apresentar ratificação ou impugnação da ATA;
V - Vinte (20) minutos para falar no Grande Expediente;
IV - Cinco (05) minutos para exposição de Urgência Especial do Requerimento;
V - Trinta (30) minutos para debate do Projeto a ser votado englobadamente, em primeira discussão; dez (10) minutos no máximo, para cada dispositivo, sem que seja superado limite de trinta (30) minutos, para debate do Projeto a ser votado artigo por artigo;
VI - Sessenta (60) minutos para a discussão do Projeto englobado em segunda discussão;
VII - Quarenta e cinco (45) minutos para a discussão única dos projetos de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada urgência;
VIII - Sessenta (60) minutos para a discussão única do veto aposto pelo Prefeito;
IX - Cinco (05) minutos para a discussão da Redação Final;
X - Dez (10) minutos para a discussão de requerimento, moção ou indicação sujeitas e debate;
XI - Três (03) minutos para falar “pela ordem”;
XII - Um (01) minuto para apartear;
III - Cinco (05) minutos para encaminhamento de votação;
XIV - Dois (02) minutos para justificação do voto;
XV - Dez (10) minutos para falar em Explicação Pessoal.
Parágrafo único: Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento explicitamente assim o determinar.
Art. 152- Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação do Regimento, sua explicação ou sua legalidade.
§1°- As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§2°- Não observando o proponente o disposto neste artigo poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 153- Cabe ao Presidente ressalvar soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se a decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Parágrafo Único: Cabe ao Vereador recurso da decisão que será encaminhada á Comissão de Justiça, cujo Parecer será submetido ao Plenário.
Art. 154- Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem” para fazer reclamação quanto a aplicação do Regimento.
CAPÍTULO II DAS DISCUSSÕES
Art.155- Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§1°- Os Projetos de Leis e Revoluções deverão ser submetidos, obrigatoriamente, a duas discussões e Redação Final.
§2°- Terão apenas uma discussão:
I-Os Projetos de iniciativa do Prefeito, quando a apreciação se faça em quarenta (40) dias;
II-Os Projetos de decreto legislativo;
III-A apreciação do voto pelo Plenário;
IV-Os recursos contra atos do Presidente;
V-Os requerimentos, moções e indicações sujeitos a debates de acordo com o artigo 106, parágrafo único e artigo 98, parágrafo único, de deste regimento.
§3°- Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto a discussão obedecerá á ordem cronológica de apresentação.
Art.156- Na primeira discussão, debater-se á cada artigo do Projeto separadamente.
§1°- Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.
§2°- Apresentado o Substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será discutido preferencialmente em lugar do Projeto, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio á Comissão competente.
§3°- Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§4°- As Emendas e Subemendas serão aceitas, discutidas e se aprovadas, o Projeto, com as Emendas serão encaminhados á Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido conforme o aprovado.
§5°- A Emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda
§6°- A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o Projeto ser discutido englobadamente.
§7°- O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos Projetos de Lei, para opinar sobre a eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara antes de iniciativa a sessão, conforme artigo 62 e §§ 1° ao 3° da Lei Orgânica do Município.
Art. 157- Na Segunda discussão debater-se á o Projeto englobadamente.
§1°- Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
§2°- Se houver emendas aprovadas, o Projeto, com as emendas, será encaminhado á Comissão de Justiça e Redação, para redigi-los na devida forma.
§3°- Não será permitia a realização de segunda discussão de um Projeto na mesma sessão em que se realizou a primeira.
Art.158- Respeitada sua competência, quando a iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
I-Em sessenta (60) dias, os Projetos de Leis que contém com a assinatura de pelo menos um terço de seus membros;
II-Em quarenta (40) dias, os Projetos de Leis que contém com a assinatura de pelo menos da maioria de seus membros, se o autor considerar urgente a medida.
§1°- A faculdade instituída no início II poderá ser utilizada duas vezes pelo mesmo Vereador, em cada período de sessão.
Art.159- Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Art. 160- O adiantamento da discussão de qualquer proposição será sujeita á deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma.
§1°- Na apresentação do requerimento não interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, não podendo ser aceita se proposição tiver sido declarada em regime de urgência.
§2°- Apresentados dois (02) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado de preferência o que marcar o menor prazo.
Art.161- O pedido de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo Único: O prazo máximo de vista é de dez (10) dias.
Art.162- O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se á pela ausência de oradores, pelo discurso dos prazos regimentais ou por requerimentos aprovado pelo Plenário.
§1°- Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem faltado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.
§2°- A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
§3°- O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, devendo ser votado pelo Plenário.
CAPÍTULO III DAS VOTAÇÕES
Art. 163- As deliberações, excetuadas os casos previstos na Constituição do Brasil, e na legislatura Federal e Estadual e competente, serão tomadas por maioria simples de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.164- Dependerão do voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara: I- As leis concernentes a:
a) Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) Concessão do título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
c) Aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;
d) Destituição de componentes da Mesa Diretora;
Art.165- Dependem de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes normas:
a) Aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) Concessão de Serviços Públicos;
c) Concessão de Direito real de uso;
d) Alienação de bens imóveis;
e) Aquisição de bens imóveis por doação ou encargos;
f) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
g) Obtenção de empréstimo de particular;
h) Rejeição do veto e do Projeto de Lei orçamentária;
i) Realização de sessão secreta;
j) Regimento Interno da Câmara;
k) Código de Obras;
l) Estatuto dos Servidores do Município;
m) Código Tributário do Município;
n) Criação de cargos e aumento de vencimento dos servidores;
- o) Mudança da sede da Câmara- Art. 3°, §1°
Parágrafo Único: Exigirá também maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação de Projetos de Leis para criação de cargos na Câmara.
Art.166- Os processos de votação são três (03): simbólico, nominal e secreto.
Art.167- Os processos simbólicos praticar-se á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§1°- Ao anunciar o resultado da votação o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente em contrário.
§2°- Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
§3°- O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§4°- Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal.
Art.168- A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responderem SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrário á proposição.
Parágrafo Único: O Presidente proclamará o resultado mandado ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
Art.169- Nas deliberações da Câmara o voto será público salvo as exceções presentes na Lei Orgânica do Município.
Art.170- Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais serão elas desempatadas pelo Presidente. Havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate.
Art.171- As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de número.
Parágrafo Único: Quando esgotar-se o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se á sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art.172- Na primeira discussão a votação será feita artigo por artigo, ainda que o Projeto tenha sido discutido englobadamente.
Parágrafo Único: A votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo.
Art.173- Na segunda discussão a votação será feita englobadamente, salvo quanto as emendas que serão votadas uma a uma.
Parágrafo Único: Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substantivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único: Apresentados duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao Projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem proceder discussão.
Art.175- Anunciada uma votação, deverá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente o proíba.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art.176- Terminada a fase de votação, será o Projeto, com a emenda, aprovadas, enviada á Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de três (03) dias.
Parágrafo Único: Independem de parecer da Comissão de Redação ou projetos:
I-Da Lei Orçamentária;
II-De Decreto Legislativo;
III-Da Resolução, reformando o Regimento Interno.
Art.177- O Projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de três (03) dias na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores.
Art.178- Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada na Sessão imediata, por um terço (1/3) dos Vereadores, no mínimo, emenda modificada, que não altere a substância de aprovado.
Parágrafo Único: A emenda será votada na mesma Sessão e, se aprovada, será imediatamente retificada a redação final, pela Mesa.
Art.179- Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos previstos por este Regimento e pela legislação competente para a tramitação dos Projetos da Câmara, a redação final será feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares, caberá, neste caso, somente a mesa a retificação da redação se for assinalada incoerência ou contradição.
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO.
Art.180- O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de dez (10) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito, através de autógrafo de lei, que concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§1°- Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silencia do Prefeito Municipal importará em sanção.
§2°- Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§3°- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo e de inciso ou de alínea.
§4°- O veto será apreciado no prazo de quinze dias contados do sue recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§5°- O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§6°- Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4° deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medidas provisórias de houverem.
§7°- Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito Municipal dentro de quarenta e oito (48) horas, para promulgação.
§8°- Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos e ainda, no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao Vice- Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§9°- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art.181- O veto total ou parcial ao Projeto de Lei Orçamentária deverá ser apreciado dentro do prazo de dez (10) dias.
Art.182- As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art.183- A fórmula para a promulgação de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo, pelo Presidente da Câmara, é a seguinte:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNIPAL DE CARNAUBAL”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo).
TÍTULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art.184- Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, dento do prazo legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-as á Comissão de Finanças e Orçamento.
§1°- Se não receber a proposta da Lei Orçamentária Anual do Executivo até o dia dez (10) de Outubro de cada ano, a Câmara considerará como proposta, a Lei Orçamentária vigente (Lei 4.230, art.32), que poderá ser emendada sem as restrições vigentes quando o Projeto é da iniciativa do Executivo. (Art.42, §5°-, da Const. Estadual, com redação dada pela EC nº 47/2001).
§2°- A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de quinze (15) dias para exarar o Parecer.
Art.185- Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores presentes á sessão, observado o disposto no Art. 121, § §1°- ao 8° da Lei Orgânica do Município.
§1°- Na primeira discussão os autores das emendas poderão falar dez (10) minutos sobre cada emenda para justificá-la, nunca superando o prazo total de sessenta (60) minutos.
§2°- A Comissão tem o prazo de dez (10) dias para exarar seu parecer sobre as emendas.
§3°- Oferecido o Parecer, será publicado e distribuído por cópia aos Vereadores, entrando o Projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte.
Art.186- Na segunda discussão, serão votadas, após o encerramento da discussão primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o Projeto.
§1°- Poderá cada Vereador falar nesta fase da discussão sessenta (60) minutos sobre o Projeto em globo e dez (10) minutos sobre cada emenda, nunca superando o prazo de sessenta minutos.
§2°- Terão preferência na discussão o autor da emenda e o Relator.
Art.187- Aprovado o Projeto com as Emendas, voltará á Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de cinco (05) dias para colocá-lo na devida forma.
Art.188- As sessões em que se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a trinta (30) minutos.
Art.189- As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento obedecerá rigorosamente aos preceitos contidos no Art.121, §§1°-ao 4° da Lei Orgânica do Município
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA CÂMARA
Art.190- O controle financeiro externo do Município será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado-TCE, mencionado nos artigos 41 e 42 e §§1°-ao 5° da Constituição Estadual.
Art.191- Até dia 31 de Janeiro a Mesa receberá do Executivo a prestação de Contas que será encaminhada até o dia 10 de abril ao T.C.E. para emissão do parecer prévio.
Parágrafo Único: Entre os dias 1° de fevereiro e 9° de abril, a prestação de contas estará a disposição para ser examinada na Secretaria da Câmara por qualquer cidadão, sob as vistas do servidor ou de Vereador que ficará de plantão.
Art.192- Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado a Mesa independentemente da leitura dos pareceres em Plenário, os mandará duplicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos á Comissão de Finanças e Orçamento, marcando-se logo a data da sua votação dentro de trinta (30) dias a contar do recebimento e leitura em sessão.
§2°- A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de doze (12) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas do Estado, através de Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§3°- Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados á pauta da Ordem do Dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contas do Estado.
Art.193- Para emitir o seu parecer a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras.
Art.194- Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que os processos estiverem entregues á mesmas.
Art.195- As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá imediatamente á votação.
Art.196- Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
TÍTULO VII- DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – DOS RECURSOS
Art.197- Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§1°- O recurso será encaminhado á Comissão de Justiça e redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
§2°- Apresentado parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária ou extraordinária, a realizar-se.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO
Art.198- Compete á Câmara solicitar ao Prefeito informações exclusivamente sobre fatos relacionados com matéria legislativa em trânsito, ou sujeita á fiscalização da Câmara.
Parágrafo Único: As informações serão solicitadas por requerimento propostos por qualquer Vereador e sujeito ás normas expostas em Capítulo próprio.
Art.199- Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, que tem o prazo de Vinte (20) dias úteis, contados da data do recebimento, para prestar as informações conforme Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso á Informação.
Parágrafo Único: Pode o Prefeito solicitar á Câmara prorrogação de prazo por igual período, conforme Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso á Informação.
Art.200- Os pedidos de informações podem ser reiterados se não satisfizerem ao autor, mediante novo Requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
Art.201- Compete, ainda, á Câmara convidar o Prefeito, bem como convocar os Secretários Municipais, para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da Câmara.
Parágrafo Único: A convocação dos (as) secretários (as) deverá ser atendida no prazo de quinze (15) dias, sob pena de incorrer o secretário em crime de responsabilidade.
Art.202-A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser aprovado por um terço (1/3) dos membros da Câmara.
§1°- O Requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão expostas ao (a) Secretário(a).
§2°- Aprovada a convocação, o Presidente fixará dia e hora para o comparecimento do secretário, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.
Art.203- Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Secretário, em levantar questões estranhas ao assunto da convocação.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO
Art.204- Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado á mesa para opinar.
§1°-A Mesa tem o prazo de dez (10) dias para exarar Parecer.
§2°- Dispensam-se destra tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§3°- Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.
Art.205- As interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente, em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art.1°- Nos dias de Sessões, deverão estar hasteada no Edifício e na Sala da Sessão, as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município de Carnaubal.
Art.2°- Os prazos previstos neste Regimento quando não se mencionar expressamente “dias úteis”, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Art.3°- O Hino Nacional será tocado no início de cada Sessão Ordinária, Extraordinária e Solenes da Câmara Municipal.
Art.4°- Por ocasião da majoração dos vencimentos dos funcionários do Poder Legislativo Municipal, incidirá imediatamente na alteração de salário na Carteira de Trabalho.
Art.5°- Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL EM 1990.