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Lei Orgânica Municipal

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Conteúdo atualizado da Lei Orgânica do Município.

Lei Orgânica do Município de Carnaubal

por adm última modificação 25/04/2018 12h12
Lei Orgânica do Município

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Lei Orgânica Municipal de Carnaubal

por adm última modificação 06/04/2019 21h18


Câmara Municipal de Carnaubal


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, VEREADOR FRANCISCO HÉLIO CHAVES MARTINS.


Cumprindo dispositivo Constitucional, tenho a honra de passar às vossas honradas mãos o Projeto de Lei elaborado pela Comissão de Sistematização, tendo como escopo principal o montante das propostas oriundas dos nobres colegas e populares e, ainda, acatando sugestões e orientações advindas do IBAM e de assessores contratados por Vossa Excelência.

Não olvidamos de registrar nenhuma proposta. Por mais simples que fossem, procuramos aproveitar a essência das mesmas elaborando uma redação suscinta e jurídica.

Destarte acredito, elaboramos o que de melhor existe para o nosso Município, atendendo as sugestões daqueles que mais sentem de perto o drama dos nossos conterrâneos que são que são os nobres colegas Vereadores. Não foi fácil sistematizar tantas propostas, todas, enviadas dos mais sinceros propósitos. Entretanto, procuramos ao longo de noventa horas de trabalho, aproveitando ao máximo todo o elenco de propostas, melhorando a redação de algumas, fazendo a fusão com outras, rejeitando as inconstitucionais, dando um cunho jurídico a outras e, finalmente, armando o esqueleto da nossa Lei Orgânica que, tenho certeza, será a mais progressista da Serra da Ibiapaba, porquanto, deixou de lado, as querelas e picuinhas política, para se dedicar exclusivamente à tarefa de bem servir o nosso povo.



Carnaubal, 24 de Março de 1990






________________________________________________________________
Ana Francisca de Melo
RELATORA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO.









TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Município de Carnaubal, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art. 2º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º O Município integra a divisão administrativa do Estado.

Art. 4º A sede do Município dá-lhe nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila.

Art. 5º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Parágrafo único. O Município tem direito á participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 6º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 7º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir a arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;

V - instituir a Guarda Municipal destinada a proteção/ de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

a) - transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;

b) - abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) - mercados, feiras e matadouros locais;

d) - cemitérios e serviços funerários

e) - iluminação pública;

f) - limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escola e ensino fundamental;

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual;

X - promover a cultura e a recreação;

XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas,
inclusive a artesanal;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

XIII- realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;

XIV- realizar programas de apoio às práticas esportivas; XV - realizar programas de ( apoio ás práticas ) alfabetização;

XVI- realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e
prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação

do solo urbano;
XVIII - elaborar e executar o Plano Diretor;
XIX - executar obras de;
a) - abertura, pavimentação e conservação de vias;

b) - drenagem pluvial;

c) - construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) - construção e conservação de estradas vicinais;
e) - edificação e conservação de prédios públicos municipais;

XX - fixa:
a) - tarifas dos serviços públicos, inclusivo dos / serviços de táxis;
b) - horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais,

comerciais e de serviços;
XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII - conceder licenças para:

a) - localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

b) - afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto- falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) - exercício de comércio eventual ou ambulante;

d) - realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos observadas as prescrições legais;

Art. 8º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União, e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.

XXIV - manter um departamento jurídico permanente a serviço das pessoas carentes para atendimento de pequenas causas;

XXV - disciplinar o uso de serviços de alto-falante na zona urbana, designando horários adequados ao seu funcionamento mediante ato do Gestor Municipal;

XXVI - disciplinar e localizar pontos para a permanência de animais de transporte ou carga, dentro do perímetro urbano.

XXVII - fazer convênios com órgãos estaduais e federais, visando o desenvolvimento agrícola, com prévia autorização legislativa.

Parágrafo Único. O Município criará cursos de técnicas agrícolas na zona
rural.

XXVIIII - transportar da zona rural para a sede do Município ou para o Distrito mais próximo, alunos carentes, matriculados a partir da 5ª série do 1º Grau.

Parágrafo Único. Lei Complementar regulamentará a matéria.

XXIX - propiciar as repartições municipais com uma Bandeira do Brasil e adotar a obrigatoriedade do Hino do Brasil e do Município nas escolas da rede Municipal;

XXX - condicionar meios através de convênios com a empresa de Correios e Telégrafos visando a expansão dos serviços () postais;

XXXI - disciplinar a fiscalização do abate e comercialização de animais de pequeno porte no mercado e matadouro público;
XXXII - priorizar a construção de praças no perímetro urbano;

XXXIII - reservar espaços nas áreas de feiras-livres do município, para que os deficientes físicos que quiserem, vendam algum tipo de produto, para melhorar seu padrão de vida;

XXXIV - autorizar a construção de zona industrial e/ ou depósito de resíduos sólidos e/ou líquidos a duzentos metros de áreas habitadas ou destinadas a habitação, sendo vedadas as atividades dos que possam causar danos aos mananciais d'água e/ou a população dos aquíferos;

XXXV - informar trimestralmente à população, sobre o estado do meio ambiente e suplementar o monitoramento efetuado pela União e pelo Estado das fontes de poluição.


XXXVI - isentar do pagamento de qualquer tributo do proprietário de animal condenado pela fiscalização municipal;

XXXVII - vedar a venda de carnes condenadas pela fiscalização municipal, no mercado público ou praças da cidade.

Parágrafo Único. A desobediência ao inciso anterior incidirá em crime contra a economia popular e contra a saúde pública.

TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 09 O Governo Municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo independente e harmônicos entre si.

Parágrafo Único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.



CAPITULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro (4) anos.

Art. 11. O número de Vereadores será fixados pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

I - o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída por representantes do povo em número de 11 (onze), eleitos para uma legislatura de 4 (quatro) anos entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

II - o número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - o número de vereadores será fixado mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;

IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.




Art. 12. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de sua s comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

SEÇÃO II

DA POSSE.

Art. 13. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar do seu povo".

§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
"Assim o prometo".
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgação para o conhecimento público.




SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 14. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:

a) - à saúde, à assistência pública e a proteção das pessoas portadoras de deficiência;

b) - à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítio arqueológicos do Município;



c) - a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) - à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) - à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) - ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) - à criação de distritos industriais;

h) - ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) - à promoção de programas de construção de moradias melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) - ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

k) - ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

l) - ao estabelecimento e à implantação da politica/de educação para o trânsito;

m) - à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

n) - ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) - às políticas públicas do Município;
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes/orçamentárias, bem com autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;

VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direitos real de uso de bens municipais; VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

X - criação, organização e supressão de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XI - criação, organização e supressão dos distritos, observada a legislação estadual;

XII - plano diretor;

XIII - alteração da denominação, de próprios, vias e logradouros públicos; XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do
Município;

XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI - organização e prestação de serviços públicos;
Art. 15. Compete à Câmara Municipal, privativamente entre outras, as seguintes:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regime Interno;

II - elaborar o seu Regime Interno;


III - fixar a remuneração do Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V, artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

IV - exercer, com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a 10 (dez) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;

X - fiscalizar e controlar, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa;

XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes/de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVIII - solicitar informações ao Prefeito municipal sobre assuntos referentes a Administração;

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;

§ 1º É fixado em trinta (30) dias, prorrogável por igual período, desde que a solicitação seja devidamente justificada, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem informações e


encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

SEÇÃO IV DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 16. As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando, durante sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez (10) de abril de cada ano, enviadas pelo Presidente da Câmara ao Conselho de Contas do Município - CCM, para que este emita o competente parecer.

SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 17. A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no ultimo ano da legislatura, até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e Estadual.

§ 1º A remuneração dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do país, através de subsídio.

§ 2º O Presidente da Câmara poderá receber subsídio em valor superior ao estabelecido para os Vereadores em decorrência do exercício da Chefia do Poder Legislativo, observados os limites constitucionais aplicáveis aos subsídios dos Vereadores.

§ 3º Na falta de fixação da remuneração dos Vereadores prevalecerá a do mês de dezembro do ultimo ano da legislatura, atualizada monetariamente pelo índice oficial de correção.

Art. 18. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixada por Lei de iniciativa da Câmara Municipal através de subsídio, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; todos da Constituição Federal, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, inclusive natalina, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo Único - Ao Vice-Prefeito será assegurado subsídio não superior a 2/3 do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe quando no exercício deste cargo, por mais de 15 (quinze) dias, o vencimento integral assegurado ao titular efetivo do cargo.

Art. 19. O Vereador que faltar as sessões ordinárias, sem justificativa documental, será descontado da parte variável o valor relativo à sessão.

Art. 20. Os Vereadores componentes da Mesa Diretora poderão perceber até quinze por cento (15%) de gratificação representativa baseado na Representação do Presidente da Câmara.




Parágrafo único. Projeto de Resolução regulamentará a matéria.

SEÇÃO VI

DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 21. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais velho entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º O mandato da Mesa será de um (02) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 2º. O Presidente não poderá renunciar ou licenciar-se do mandato em hipótese alguma, salva em licença médica, devidamente comprovada.

§ 3º. Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, ate que seja eleita a mesa.

§ 4º. 
A eleição para a renovação da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio da mesma legislatura, será realizado durante a ultima sessão ordinária do ano que antecede a posse da nova mesa, sendo que os eleitos serão  empossados em sessão solene as 10:00 horas no dia 1º de Janeiro do ano subsequente a sua eleição.


§ 5º. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, além de um segundo Vice-Presidente, observando o seguinte:

§6º - O registro da chapa para a eleição que se trata no caput deste artigo, deverá ser subscrita pelos candidatos e protocolizado na Secretaria da Casa, no dia anterior a sessão em que ocorrerá a eleição, conforme o horário de funcionamento da casa.


a) Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais/elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

b) O mandato da Mesa diretora é de um (01) ano e a renovação dar-se-á, com eleição e posse no dia primeiro de janeiro de cada ano, obedecendo-se os mesmos critérios, para eleição da Mesa de nova legislatura.

SEÇÃO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 22. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras estipuladas no Regime Interno:

I - enviar ao Prefeito municipal, até o dia 10 de janeiro, prestação do contas do exercício anterior, a fim de ser anexada ao Balanço Geral.

II - propor ao plenário projetos de resolução que criem transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII, art. 40 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regime Interno;




IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.

Parágrafo Único. A Mesa decidirá sempre por maioria dos seus membros.

V - instituir programa especial de assistência médica e odontológica para os vereadores e seus funcionários do quadro de pessoal, e dependentes de 1º Grau; vedado o pagamento de internações;

VI - instituir a figura da tribuna livre para a comunidade expressar seus pensamentos e opiniões perante os representantes do podo;

VII - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de crédito suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara;

VIII - suplementar, mediante, ato as dotações constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

Parágrafo Único. Para a realização do inciso anterior o Presidente submeterá a Suplementação à votação dos seus pares.

IX - enviar ao Prefeito, até o dia vinte de janeiro a demonstração de como foram aplicados os numerários da Câmara nos termos desta Lei, sempre que a movimentação das respectivas quantias seja feita pela Mesa.

SEÇÃO VIII

DAS SESSÕES

Art. 23. A sessão legislativa e anual desenvolve-se de 01 de Fevereiro á 30 de Maio e de 1º de Agosto á 30 de Novembro, independentemente de convocação.

§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerações de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

§ 3º Os dias das sessões ordinárias serão determinados pelo Regimento Interno, sendo que não serão menos de duas por mês.

§ 4º A s sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima do cinco (05) dias, mediante comunicado por escrito a todos os vereadores.

§ 5º Quando da realização de sessões extraordinárias, será vedado o pagamento extra de qualquer tipo de remuneração e a deliberação será exclusivamente cobre a matéria para a qual ela foi convocada.

Art. 24. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto da Câmara ou em qualquer outro lugar, desde que a maioria absoluta dos seus membros assim o decida.





§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 25. As sessões da Câmara serão públicas, salvo de liberação em

contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 26. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa coma presença mínima de um terço dos seus membros.

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente á sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 27. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessário;

II - pelo Presidente da Câmara;

III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara; Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal
deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.




SEÇÃO IX

DAS COMISSÕES

Art. 28. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou ato de que resultar sua criação.

§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos partidários que participam da Câmara.

§ 2º ÀS comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;

II - realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.




Art. 29. As comissões especiais de inquérito, que terão poder de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regime Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 30. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que permita emitir conceitos ou opiniões, junto ás comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

SEÇÃO X

DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 31. Compete ao presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regime Interno:

I - representar a Câmara Municipal;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - cumprir e fazer cumprir o Regime Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

VIII - requisitar o numerário destinado ás despesas da Câmara;
IX - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações parlamentares;

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII - administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

XIV - agir em nome da Câmara Municipal de Carnaubal, junto às instituições bancárias para atualizar cadastro de contas, realizar transações, bem como
consultas e demais procedimentos que viabilizem os trabalhos desta Casa Legislativa;

XV - nomear um servidor, com vinculo efetivo e/ou cargo em comissão para a função de tesoureiro da Câmara Municipal de Carnaubal, atuando junto as instituições bancárias, viabilizando os trabalhos desta Casa Legislativa.

Art. 32. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário.

SEÇÃO XI

DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 33. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no
Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em sua faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se acho em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de Membro da Mesa.

SEÇÃO XII

DOS VEREADORES

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 35. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram/ ou deles receberam informações.

Art. 36. É incompatível com o decoro parlamentar, além de casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens ilícitas.

Art. 37. O Vereador que usar de agressões físicas e morais contra colegas ou de palavras obscenas que atentem contra o pudor e os costumes, durante as
reuniões da Câmara, será cassado pela maioria absoluta dos membros do legislativo.

Art. 38. Ao Vereador em pleno exercício das atribuições e deveres que lhe é próprio, fica assegurado o direito a verba de Desempenho Parlamentar-VDP, uma vez instituído e regulamentado mediante Resolução do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo Único - A verba de que trata o caput do artigo acima, a título de disponibilidade de recursos financeiros para ocorrer com despesas exclusivamente inerentes ao pleno Exercício do Mandato de Vereador, e não poderá incorporar para quaisquer fins remuneratórios e/ou indenizatórios."

SUBSEÇÃO II

DAS INCOPATIBILIDADES

Art. 39. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo, quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com Município ou nela exercer função remunerada;

b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo do Secretário
Municipal ou equivalente;

c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I
d) Ser titulares de mais de um cargo público eletivo.
Art. 40. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, a dez (10) sessões no período legislativo, ou três (03) sessões extraordinárias seguidamente, exceto em casos de licença ou de missão oficial autorizado pelo Presidente da Câmara ou pelo Prefeito Municipal.

IV - que deixar de residir no Município;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;



VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgamento;

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica, ou no que dispuser as Constituições federais e Estaduais;
Art. 41. Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido do cargo de Secretário Municipal ou equivalente, podendo optar pela remuneração de Vereador de acordo com o Art. 29, VII da Constituição Federal e Art. 54,I e II da Constituição Estadual.

Art. 42. Nos casos dos incisos I, II, III e VII, do artigo 40, desta Lei Orgânica, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto, e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido politico representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 43. Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 44. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

Parágrafo Único. Perderá o mandato o Vereador que após ter completado o prazo de sua licença não reassumir o cargo sem justificativa.

SUBSEÇÃO

DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

Art. 45. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo Único. O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

SUBSEÇÃO IV

DAS LICENÇAS

Art. 46. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivos de saúde, devidamente comprovados, por atestado médico; com direito aos subsídios;

II - para tratar de interesse particular, desde que o período da licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa. Sem direito aos subsídios;

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I e, como acompanhante de parente enfermo, de 1º Grau.







§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 4º O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesses no Município não será considerado como de licença fazendo jus a remuneração estabelecida.

SUBSEÇÃO

§ 5º O prazo mínimo da licença para tratar de interesse particular é de trinta dias, vedado o retorno antes de esgotar o prazo. A licença não é remunerada.


SUBSEÇÃO V

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 47. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara;

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze
(15) dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal, sob pena de ser considerada renunciante.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara Comunicará o fato, dentro de cinco dias, ao Tribunal Eleitoral;

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO XIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares; III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas
V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.







Art. 49. Nenhum Projeto de Lei, Projeto de Resolução, Projeto de Decreto Legislativo, Emendas, será posto em votação até que passe pela apreciação das comissões.

§ 1º Não irá a segunda discussão e votação matérias que receberem o parecer contrário de todas as comissões pelas quais ele passou.

§ 2º As matérias que não foram aprovadas por nenhuma comissão poderão ser novamente apresentada pelo seu autor se assim o desejar no prazo de sessenta dias, com as modificações desejadas.

§ 3º É vedado a utilização do decurso de prazo para aprovação de matérias.

Art. 50. As comissões deverão dar seu parecer no mínimo vinte e quatro horas antes da segunda apreciação das matérias, salvo nos casos de sessões extraordinárias onde os pareceres poderão ser dados um dia antes da segunda votação ou na hora, de forma verbal.

Art. 51. As sessões extraordinárias deverão ser convocadas por um período máximo de duração de três sessões consecutivas.

Art. 52. São objetivos de Leis Complementares, entre outras, as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras ou de Edificações; III - Código de Postura;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo; VI - plano diretor;
VII - regime jurídico único dos servidores.

Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 53. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Não serão objetivo de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação dobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.

§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.

§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 54. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não dor convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.






Art. 55. A iniciativa popular deverá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de eleitores inscritos no Município, contendo assuntos de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

Parágrafo único. A Câmara Municipal através de seu Regimento Interno Disciplinará outros tipos de ordem dos previstos nesta Lei Orgânica, para assegurar a tramitação de propostas populares na Câmara.

Art. 56. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos cuja iniciativa seja da competência privativa do Prefeito e nos relativos à organização dos servidores e serviços da Secretaria da Câmara.

Art. 57. O Projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito, através de autógrafo de lei, que concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

§ 1º Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2º Se o Presidente Municipal considerar o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º O veto será apreciado no prazo de quinze (15) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão ou votação.

§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobre todas as demais proposições até sua votação final, exceto medidas provisórias se houverem.

§ 6º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal dentro de quarenta e oito horas, para promulgação.

§ 7º Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificativa pela Câmara.

Art. 58. A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara.

Art. 59. A Resolução destina-se a regulamentar matéria de competência da Câmara Municipal, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 60. O Decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produz efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 61. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.





Art. 62. O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

§ 1º Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe cabendo abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

§ 3º O Regimento Interno da Câmara, estabelecerá outras condições além das previstas neste artigo para o uso da palavra pelos cidadãos.

Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, na forma dos casos previstos dentro desta Lei Orgânica.

Art. 64. Compete privativamente ao Prefeito, entre outras a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico único dos servidores;

II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município; ou aumento.

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.

Art. 65. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções politicas e administrativas.

Art. 66. O prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta em sufrágio universal e secreto.

Art. 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente `à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, Estadual e a Lei
Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".

§ 1º Se ate o dia dez (10) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovada e aceito pela Câmara Municipal, em sessão especial convocada pelo Presidente da Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º No ato da posse ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas à população.

§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que for ele convocado para missões especiais, tendo direito a benefícios para custeio quando da missão que




lhe for designada, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo se assim o desejar.

Art. 68. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura Implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

SEÇÃO II

DAS POIBIÇÕES

Art. 69. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I - firmar ou manter contrato com Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

V - ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

VI - fixar residência fora do Município.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO:

Art. 70. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;

II - exercer a direção superior da administração municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de convivência, oportunidade ou inconstitucionalidade;

VI - enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento anual do Município;

VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;


VIII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;

IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as Contas do Município, referentes ao exercício anterior;

X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da Lei;

XI- decretar, nos termos legais ou previstos nesta Lei Orgânica, desapropriação por necessidade de utilidade pública ou por interesse social;

XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XIII - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XIV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XV - entregar à Câmara Municipal, até o dia vinte(20) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

XVI- solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento da seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, se houver, na forma da Lei;

XVII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara;

XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara Municipal;

XXII - aplicar multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;

XXIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;

§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XI, XXI, XXII e XXIV deste artigo;

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo o seu critério, avocar a si a competência delegada.

Art. 71. O Julgamento do Prefeito se fará por crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único. São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos em lei federal, conf. Decreto Federal, 201, 27.7.67.



Art. 72. São infrações politico-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal, conf. Dec. Federal, 201, 27.7.67.

Parágrafo Único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações politico-administrativas pela Câmara Municipal.

Art. 73. O Prefeito Municipal não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda/ mandato, salvo por período inferior a dez dias.

Art. 74. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, observado o disposto no artigo 38,I, IV e V da Constituição da República.

Art. 75. O Prefeito Municipal é obrigado a enviar a Câmara Municipal e ao Conselho de Contas dos Municípios, até o dia 15 ( quinze) do mês subsequente, prestação de contas relativas aplicação dos recursos, acompanhada da documentação alusiva à matéria que ficará a disposição dos Vereadores para exames.

Parágrafo Único. A não observância do disposto neste artigo, constitui crime de responsabilidade.

Art. 76. O Executivo Municipal deverá informar mensalmente os recursos que entraram no município, para conhecimento da população.

Art. 77. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito ou qualquer funcionário dos cargos comissionados, somente prestarão declarações pessoalmente a Câmara Municipal, se for solicitado via requerimento aprovado e subscrito por um terço dos Vereadores.

SEÇÃO IV

DO VICE-PREFEITO

Art. 78. Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular e suceder-lhe no caso de vaga, representar o Município e exercer outras atividades por delegação do Prefeito, auxiliando-o em diferentes misteres politico-administrativos.

Parágrafo Único. Ao Vice-Prefeito, será dado o livre acesso a qualquer tipo de informação relativa a administração relativa a administração municipal, sob pena do Prefeito ser indicado administrativamente por negar informações.

Art. 79. O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no Estado ou município, ficará automaticamente, à disposição da sua respectiva municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem prejuízo dos salários e demais vantagens junto à sua instituição de origem.

Parágrafo único. Será assegurado vencimentos não superior a dois terços (2/3) do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral assegurado ao titular efetivo do cargo.

SEÇÃO V

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITMUNICIPAL




Art. 80. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo lhes competências, deveres e responsabilidades.

§ 1º Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, juntos com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de suas posses em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

Art. 81. O Prefeito Municipal, ou qualquer dos seus auxiliares diretos deverão dar respostas por escrito, quando solicitado por escrito através de vereadores, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de incorrer em infração politico-administrativa.

Art. 82. O Prefeito Municipal, salvo motivo justo, quando atrasar, repassará os numerários da Câmara acrescidos dos acessórios financeiros.

SEÇÃO VI

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 83. Até trinta (30) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração municipal que conterá, entre outra, informações atualizadas sobre:

I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Conselho de Contas dos Municípios se for o caso;

III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como o recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situações dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VI - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo incorrerá em infração-politico-administrativa.




Art. 84. É vedado ao Prefeito, assumir por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública, como secas, epidemias, enchentes e incêndios.

§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

SEÇÃO VII

DA CONSULTA POPULAR

Art. 85. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município: bairro ou distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Art. 86. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

Art. 87. A votação será organizada pelo poder executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos cinquenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2º Serão realizadas, no máximo duas consultas por ano.
§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo.

Art. 88. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.

TITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89. A administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá no que couber, ao disposto no Capítulo VII do título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 90. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração






compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superiores.

§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

Art. 91. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico-odontológico e de assistência social.

Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo, devem ser extensivos aos aposentados e pensionistas do Município.

Art. 92. O Município destinará dois por cento da sua receita tributária como colaboração a seguridade social, de que trata p art. 195, § 1º da Constituição Federal, além de três por cento para o Sistema Único de Saúde, previsto no parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal.

Art. 93. Um percentual não inferior a dez por cento dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências de qualquer natureza, devendo os critérios para seu preenchimento, ser definido em Lei Municipal.

Art. 94. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal, não poderão ser realizados antes de decorrido trinta (30) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos quinze (15) dias.

Art. 95. Os serviços básicos de ação Social deverão ser levados periodicamente à Zona Rural.

Art. 96. A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga ao servidor do Município, na data de sua fixação.

Art. 97. Os cargos de mesmo nível, nos dois poderes, devem obedecer o mesmo percentual de vencimentos no que se refere a parte fixa.

Art. 98. Não haverá distinção político-partidária ou de cor religiosa nos serviços prestados pelo Município.

Art. 99. A alienação, permuta ou doação de bens móveis e imóveis do Município depende de prévia autorização legislativa.

Art. 100. Compete ao município a contratação de um veterinário com lotação na Secretaria de Saúde Municipal.

Art. 101. A região do carrasco, denominada de Macambira será prioritária, para o Município desenvolver programas de infraestrutura.

CAPITULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS









Art. 102. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou não havendo, em órgão da imprensa local, ou simplesmente pela fixação em locais da própria Prefeitura na Câmara Municipal.

§ 1º A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 103. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa, e o que mais dispuser esta Lei Orgânica.

e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;

f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

g) Aprovação de regulamentos e regimes dos órgãos da administração direta.
h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração centralizada;
i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) Permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
k) Aprovação de planos de trabalho do órgãos da administração direta;
l) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores não privativos da lei;

m) Medidas executórias do plano diretor;
n) Estabelecimento de normas de efeito externo, não privativas de lei;

II - mediante portaria quando se tratar de:

a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativo aos servidores municipais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Criação de comissões e designação de seus membros;

d) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
e) Instituição e dissolução de grupos de trabalho;
f) Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) Outros atos, que por sua natureza ou finalidade não seja objeto de lei ou decreto.
h) Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes deste artigo.

CAPÍTULO III


DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 104. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - impostos sobre:

a) Propriedade predial e territorial urbana;
b) Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; e gás butano;

d) Serviços de qualquer natureza, definidos em Lei complementar.

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

Art. 105. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

V - nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura, sem prévia notificação.

Parágrafo único. Considera-se notificação, a entrega de aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Legislação Federal. Quando o contribuinte comunicar à Prefeitura seu domicílio fora do Município, considerar-se-á notificado com a remessa do aviso por via postal registrada.

Art. 106. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de decidir, isto é, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art. 107. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de calculo dos tributos municipais.

§ 1º A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser





criada comissão da qual participarão além dos servidores públicos do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto de Prefeito Municipal.

§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente, ou trimestralmente.

§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, observados os seguintes critérios:

I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.

Art. 108. A concessão de isenção de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, exceto os casos já previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 109. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 110. É da responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações

à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 111. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

Parágrafo único. A autoridade Municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob a responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

Art. 112. O Município receberá do Estado a parte que lhe cabe dos cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores licenciados em seu território e a parte dos vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e prestação de serviços de transportes interestadual, imtermunicipal e de comunicação.







Art. 113. O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará o efeito entre receita e despesa, em caso de isenção, anistia, remissões, subsídios e benefícios financeiros e tributários ou creditícios.

Art. 114. Aplica-se à legislação financeira e orçamentária o disposto no artigo 167 da Constituição Federal, quanto aos itens e parágrafos cabíveis;

Art. 115. Alei orçamentária anual não poderá conter dispositivos estranhos à previsão de receita e fixação da despesa permitidos os créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Parágrafo Único. Além da Comissão de Orçamento e Finanças, deverá opinar sobre a matéria a Comissão de Justiça e Redação.

CAPITULO IV

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 116. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividade econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.

Art. 117. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

CAPITULO V

DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 118. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

§ 1º O plano plurianual compreenderá:

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II - investimentos de execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração continuada.





§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:

I - as prioridades da Administração pública Municipal, quer de órgãos da Administração Direta quer da Administração Indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;

II - orientação para a elaboração da lei orçamentária anual; III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração;

V - criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3º O orçamento anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal da administração direta municipal incluindo os seus fundos especiais;

II - os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.

III - o orçamento de investimentos das empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal.

Art. 119. Os planos e programas municipais e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

SEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 120. São vedadas:

I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;

II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;

IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;





V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

VI - abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica de recurso do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.

§ 2º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgência, como as decorrentes de calamidade pública, observado o artigo 54 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO III

DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 121. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ás diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de Regimento Interno.

§ 1º Caberá à comissão da Câmara Municipal:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e plano plurianual, diretrizes orçamentarias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.

§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação e despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) Dotação para pessoal e seus encargos; b) Serviço da dívida;





c) Transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § do artigo da Constituição Federal.

§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao projeto de lei orçamentária anual ficaram sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia autorização legislativa.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 122. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.

Art. 123. O Prefeito Municipal fará publicar até trinta (30)dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 124. As alterações orçamentárias durante o exercício se apresentarão:

I - pelos créditos adicionais, suplementares especiais, e extraordinários; com prévia autorização legislativa;

II - pelos remanejamentos, transferências e a transposição somente se realizarão com a prévia autorização legislativa.

Art. 125. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuição para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.



§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base dos próprios documentos que originaram o empenho.

Art. 126. Os créditos suplementares e especiais poderão ser abertos a qualquer época do ano, desde que existam recursos para abertura dos mesmos.

Art. 127. As suplementações necessárias aos serviços legislativos, somente terão validade se autorizado pela maioria absoluta da Câmara e nos casos estabelecidos nesta Lei Orgânica.

SEÇÃO V

DA GESTÃO DE TESOURARIA

Art. 128. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 129. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais .

Art. 130. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das Administrações direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidos em lei.

SEÇÃO VI

DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

Art. 131. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 132. A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade.

Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará suas demonstrações até o dia quinze (15) de cada mês para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura, que se responsabilizará pelo seu envio ao órgão(financeiro) fiscalizador competente.

SEÇÃO VII

DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 133. Até sessenta dias (60) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal, encaminhará as contas do Município, que se comporão de:





I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

SEÇÃO VIII

DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Art. 134. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os Agentes Administrativos do Município responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado a apresentação do boletim semanal de tesouraria, que poderá ser afixado em local próprio da sede da Prefeitura Municipal.

§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas contas até o dia quinze (15) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.

SEÇÃO IX

Art. 135. Os poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integra, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 136. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços dela.







Art. 137. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 138. O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito, mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, por empréstimo, desde que atendido o interesse público.

Art. 139. O município poderá ceder a particularidades, serviços de caráter transitório produtivo, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízos e o interessado assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 140. O Município, preferencialmente à venda ou à doação de imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.

Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

Art. 141 Nenhum servidor será dispensado, transferido exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estejam sob sua guarda.

Art. 142. O órgão administrativo, competente, será, obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias fundamentadas contra o extravio ou danos de bens municipais.

Art. 143. O Município deverá manter os bens móveis e imóveis do município, cadastrados, numerados e sempre em estado de conservação.

Parágrafo único. Os móveis e imóveis de qualquer natureza, que se encontrarem em estado de depreciação, somente poderão ser vendido ou doados com autorização prévia legislativa, exigindo quórum de dois terços dos seus membros.

Art. 144. O livro de Patrimônio do Município, deverá ser entregue ao sucessor do executivo devidamente escriturado, com o nome dos bens e seus respectivos valores.

Art. 145. O Prefeito Municipal deverá entregar ao seu sucessor relatório consubstanciado, contendo:
I - todos os móveis e imóveis do município;
II - sua condição de funcionamento e localização.

Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo incide em crime de responsabilidade.

Art. 146. O Município deverá instituir valores diferenciados para cobrar valores de infratores às leis municipais, previstas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O Município, poderá acionar seu serviço jurídico para acionar a justiça, os que sonegarem as multas.






CAPITULO VII

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 147. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

Art. 148. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e término
Art. 149. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada, com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e a fiscalização da Administração municipal cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

Art. 150. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculos dos custos operacionais;
III - política tarifária;

IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V- mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 151. O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatório para o atendimento dos usuários e no que mais dispuser esta Lei Orgânica.





Art. 152. As licitações para concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 153. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo único. Deverá ser submetido à maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal esse tipo de consórcio.

Art. 154. O Município tem a competência de autorizar a concessão de exploração dos serviços na área de transporte dentro do Município, disciplinado horários e valores a serem cobrados, bem como autorizar reajustes.

§ 1º As empresas de transporte ou proprietários de pequenos veículos de aluguel, conservarão os mesmos em perfeito estado de conservação.

§ 2º Na contratação de quaisquer serviços de transportes ou locação de veículo, deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) Veículos com até 11 (onze) passageiros não poderão ter mais de 5 (cinco) anos de uso em observância ao seu ano modelo.

b) Veículos a partir de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) passageiros e transportes de carga não poderão ter mais de 10(dez) anos de uso em observância ao seu ano modelo.

c) Veículos acima de 25(vinte e cinco) passageiros não poderão ter mais de 15(quinze) anos em observância ao seu ano modelo.

Art. 155. O Município deverá através de sua secretaria de transporte ou órgão responsável, expedir anualmente uma licença municipal para que os referidos transportes tenham autorização de trafegar.

Art. 156. A empresa de transportes ou proprietários particulares que oferecerem um desconto de trinta por cento no valor da tarifa a ser cobrada quando do transporte de aposentados e deficientes físicos será isenta de qualquer imposto ou taxas que por ventura seja cobrada a categoria, como forma de direito a exploração, da linha ou serviço.

Art. 157. O Município propiciará financeiramente a manutenção das calçadas na zona urbana.

Art. 158. O Município eficientizará os serviços de limpeza pública, adotando uma coleta sistemática de lixo, com datas estabelecidas, subsidiando sacos plásticos para condicionar o lixo e instalar no mínimo uma lixeira de médio porte em cada quarteirão da cidade.

Art. 159. O Município priorizará a construção de fossas e privadas na zona rural.

Art. 160. O Município obedecerá na edificação de prédios escolares os critérios de densidade populacional, sendo que fora das sedes dos distritos, os prédios serão localizados em distâncias nunca inferior a dois quilômetros, de um para o outro, respeitadas as normas técnicas e pedagógicas do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 161. Nas obras realizadas no Município, na placa inaugurativa será citado o nome do autor ou reivindicante das mesmas.

Parágrafo único. Fica vedado ao Município dar nomes de pessoas vivas a estas obras.


Art. 162. Para garantia e segurança das obras, bens móveis e imóveis do Município, será criada a Guarda Municipal.

Parágrafo único. A Lei Complementar regulamentará a matéria.

Art. 163. CAPÍTULI VIII

DOS DISTRITOS

SEÇÃO I
Art. 164. São condições básicas para criação dos Distritos:

I - ter um Posto de Saúde;

II - ter no mínimo uma Escola; III - ter energia elétrica;
IV - ter uma capela;

V - ter um posto telefônico;
VI - ter no mínimo 1.000 ( hum mil ) habitantes;
VII - mais de 100 (cem) prédios, numa área de dois quilômetros quadrados (02
km²);

VIII - ter um Posto de Serviços dos Correios.
Parágrafo único. A sede do Distrito recebe a categoria de Vila.

Art. 165. A instalação de Distrito dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais.

Parágrafo único. O Conselho Distrital será composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.

Art. 166. Quando houver eleições para o Conselho Distrital, somente votará quem residir e for eleitor, no Distrito.

Art. 167. A eleição dos Conselhos Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá quarenta e cinco (45) dias após a posse do Prefeito, cabendo a Câmara adotada as providências necessárias à sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 168. O voto do Conselheiro Distrital não será obrigatório.

§ 1º Qualquer eleitor residente no Distrito poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independente de filiação partidária.

§ 2º A mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda do mandato de Conselheiro Distrital;

§ 3º O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito Municipal.

§ 4º A Câmara Municipal aditará, até quinze (15) dias antes da data das eleições dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos coleta de votos e apuração dos resultados.

§ 5º Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada noventa (90) dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.




§ 6º Na Hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á dez dias após a divulgação dos resultados da eleição.





SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS

Art. 169. Os Conselheiros Distritais, quando se sua posse, proferirão o seguinte juramento: " Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento".

Art. 170. A função do Conselheiro Distrital constitui serviço público e deverá ser exercida gratuitamente.

Art. 171. O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu regimento, e extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos.

§ 1º As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto.

§ 2º Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares.

§ 3º Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital.

§ 4º Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regime Interno do Conselho Distrital.

Art. 172. Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.
Art. 173. Compete ao Concelho Distrital:
I - elaborar o seu Regime Interno, com a Colaboração do Município;

II - elaborar, com a colaboração do Administrador Municipal e da população, a proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;

III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de dez (10) dias sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de ser enviado ao Prefeito nos prazos fixados por este;

IV - fiscalizar as repartições municipais do Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela Administração Distrital;

V - representar o Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;

VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito e encaminhar ao Poder competente;

VII - colaborar, com a Administração Distrital na prestação dos serviços públicos;





VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.

Art. 174. A eleição para Conselheiros Distritais será realizada conto e vinte (120) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, obedecidos os respectivos constitucionais.

SEÇÃO III

DO ADMINISTRADOR DISTRITAL

Art. 175. O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal.

Parágrafo único. Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.
Art. 176. Compete ai Administrador Distrital:

I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos poderes competentes;
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais;

III - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;
V - presidir as reuniões do Conselho Distrital.

CAPITULO IX

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 177. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços municipais.

Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu patrimônio ambiental, natural, construído.

Art. 178. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerão ás diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.







Art. 179. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá ás diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - plano diretor;
II - plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias; IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.

SEÇÃO II

DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 180. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das Associações Representáveis no Planejamento Municipal.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como Associações Representáveis qualquer Grupo Organizado, de fins lícitos que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 181. O Município submeterá a apreciação das Associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os Projetos de Lei do Plano Plurianual, do Orçamento anual e do Plano Diretor, a fim de receber sugestões quanto a oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas proposta.

Parágrafo único. Os Projetos de que trata este artigo ficarão a disposição das Associações durante trinta (30) dias, antes das datas fixadas para sua remessa a Câmara Municipal.

CAPÍTULO X

DAS POLITICAS MUNICIPAIS

SEÇÃO I - Dos Agentes Municipais

Art. 182. O Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores, durante a vigência do mandato é permitido submeter-se a Concurso Público e, se nomeado em virtude da ordem de classificação, somente tomará posse do cargo correspondente e entrará no seu exercício após o término do respectivo mandato, além dos que versam sobre o assunto na Constituição Federal.

Art. 183. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal, artigo 38.

Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

Art. 184. Em caso do Presidente da Câmara, do Vice-Presidente da Câmara estiverem impossibilitados de assumirem o cargo de Prefeito, por recusa,





processo judicial ou licenças, eleger-se-á outro Vereador para, como Presidente da Câmara exercer o cargo de Prefeito.

Parágrafo único. A votação para o que versa este artigo será em uma sessão e quórum de dois terços dos seus membros.

SEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 185. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal de forma conjunta;

II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, será discutida e votada

em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pelo Presidente da Câmara com o respectivo número de ordem.

SEÇÃO III

DA INTERVENÇÃO

Art. 186. O Estado não intervirá no Município, nem a União exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção do desenvolvimento do ensaio.
SEÇÃO IV

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 187. A discussão e votação da matéria, constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º A aprovação da matéria em discussão, salvo exceção/ previstas nos parágrafos seguintes, dependerão do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - Código de Tributação do Município;

II - Código de Obra ou de Edificação;




III - Estatutos dos Servidores Municipais; IV - Regime Interno da Câmara; e
V - Aumento dos Vencimentos dos servidores;

§ 3º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

1. As leis concernentes a:
a) Aprovação e alteração do plano diretor de desenvolvimento integrado;
b) Concessão de serviços públicos;
c) Concessão de direito real de uso;
d) Alienação de bens imóveis;

e) Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
f) Aquisição de bens móveis de valor acima de cem salários mínimos vigente;
g) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

h) Obtenção de empréstimo de particular, moeda corrente ou bens móveis e imóveis;
i) Rejeição do veto e de projeto de Lei Orçamentária;
2. Rejeição do parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios.

3. Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

4. Aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município ou Distrito;

5. Destituição de componente da Mesa;

§ 4º O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: 1. Na eleição da mesa;

2. Quando a matéria exigir para a sua aprovação voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; e maioria absoluta.
3. Quando houver empate em qualquer matéria em votação no Plenário.

§ 5º A criação de cargos da Câmara Municipal far-se-á através de resolução aprovada por três terços da sua composição, votada em dois turnos com intervalo de quinze dias.

Art. 188. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, entretanto, abater-se de votar, em assuntos de interesse próprio, de pessoa de que seja procurador ou representante e de parente até terceiro grau civil, sob pena de nulidade da votação.

Parágrafo único. O voto será sempre em aberto, salvo nos casos de cassação.

SEÇÃO V

DA POLITICA DE SAÚDE

Art. 189. A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público, assegurada mediante politicas sociais e econômicas que visem a eliminação do




risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 190. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar dos usuários pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratos com terceiros.

Art. 191. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de
Saúde a nível Municipal:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de

saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção Estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) Vigilância epidemiológica; b) Alimentação e nutrição; c) Vigilância sanitária;

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde do Município;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para contratá-las;

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde; IX - gerir pequenos laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI - autorizar a instalação de serviços de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Art. 192. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma regionalizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

IV - participação em nível de dedicação de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formação, gestão e controle da política municipal e das de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;




V - direito de o indivíduo obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação da sua saúde e da coletividade;

Parágrafo único. Os limites dos detritos sanitários referidos no início

III construção do Plano Diretor de Saúde e serão fixados os seguintes critérios;

a) Área geográfica de abrangência;
b) Descrição de clientela;
c) Resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 193. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Parágrafo único. A Lei complementar regularizará a matéria.

Art. 194. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 195. O sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º Os recursos destinados as ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 196. O Município obrigatoriamente manterá uma ambulância de plantão no horário noturno.

Parágrafo único. O motorista lotado na Secretaria de Saúde do Município e escalado para pilotar a ambulância, nos termos dos artigo, terá um adicional de quarenta por cento (40%) sobre seus salários, além de outras vantagens, independente do número de viagens.

Art. 197. O Município instituirá um programa especial de vigilância sanitária contra animais portadores de zoonoses.

Art. 198. As ambulâncias cumprirão suas finalidades especificas, vedadas quaisquer outras destinações.

Art. 199. É dever do Município promover e assegurar práticas de saúde para a criança e, ainda, fomentar programas sanitários básicos, desenvolvendo ações que visem a redução da mortalidade infantil.

Art. 200. O Município através de lei aprovada pela Câmara Municipal instituirá o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, com diretrizes constando no artigo 192 desta Lei Orgânica.

Art. 201. À zona rural fica assegurada, semanalmente, assistência médica-odontológica.

Art. 202. O Município propiciará a assistência oftalmológica às crianças de rede escolar, antes do período letivo.



Parágrafo único. A assistência constante no artigo anterior restringe-se à consulta.

Art. 203. O Município instalará pequenos ambulatórios em setores da zona rural que tenham postos de saúde e propiciará pastas dentárias e escovas dentais, para alunos da rede municipal.

Art. 204. O Município deverá ter no mínimo um (01) médico para cada dez mil habitantes.

Art. 205. Os funcionários do Município que exerce atividades de risco de saúde e risco de vida, deverão receber um adicional sobre seus vencimentos de trinta por cento (30%).
Art. 206. Para funcionamento das ambulâncias exigir-se-á:

I - instalação de tubo de oxigênio de qualquer tamanho cada uma delas;

II - ter medicamentos para atendimento de primeiros socorros nas urgências;

III - ter um funcionário treinado em cada uma para prestar os serviços de primeiros socorros.

Art. 207. O Município manterá programa manterá programa de orientação básica de saúde, como forma orientar as comunidades sobre os cuidados com a saúde.

SEÇÃO VI

DA POLITICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA

Art. 208. O ensaio ministrado nas escolas municipais será gratuito.

Art. 209. O Município manterá:

I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de
idade;
III - ensino noturno regular, adequado às condições do educando, independente de convênios;

Art. 210. O Município no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações da cultura local;

II-protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.

Art. 211. O Município tem a obrigação de incentivar atividades esportivas nas escolas municipais, como forma de condicionar uma melhor aos jovens do Município.

Art.212. Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo município em razão de suas características históricas e paisagísticas.

Art. 213. O calendário escolar, será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e ás condições sociais econômicas dos alunos.




Art. 214. O Município não manterá escolas de segundo grau até que sejam atendidas todas as crianças de idade até catorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.

Art. 215. O Município aplicará, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Art. 216. O Município incentivará a prática de disciplinas ou práticas educativas peculiares à região, e as práticas esportivas amadorísticas permanentemente.

Art. 217. O diretor de grupos escolares do Município terá nível escolar no mínimo, o 1º grau completo.

Art. 218. O Município propiciará a perfuração de poços em todas as escolas da rede municipal.
Art. 219. Os curriculares obedecerão à realidade local.

Art. 220. O Município assegurará a comemoração das datas cívicas e sociais nas datas mais significativas de nossa sociedade.
Art. 221. O Município promoverá:

I - a implantação do Sistema Municipal de Biblioteca, sendo a Unidade Central localizada na sede do Município;

II - a construção de quadras de esportes na zona rural e urbana; III - cursos práticos de artesanato, hortas agrícolas entre outros;

IV - anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada
dos educandos;

V - aulas de educação sexual, através de professores previamente treinados, aos alunos de nível escolar das séries terminais do município;
VI - a instalação de mini-bibliotecas nas escolas da zona rural;

VII - periodicamente atividades educativas, culturais para a juventude carnaubalense.

Art. 222. O professor e todo profissional com a devida titulação, que exerça atividades de magistério, incluindo-se nesta as decorrentes das funções de direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e pesquisa.

Art. 223. O Município suprirá as escolas da zona rural, com professor à disposição do seu quadro de pessoal, quando naquela, houver carência.

Parágrafo único. O Poder Executivo propiciará todas as condições para o cumprimento deste artigo.

Art. 224. Fica obrigatório o uso de fardamento escolar na rede Municipal de ensino, com ônus para o Município e como também a assistência com documentos para a matrícula escolar.

Art. 225. Nas localidades de difícil acesso e locomoção os professores terão um adicional de quarenta por cento ( 40%) sobre seus vencimentos.
Art. 226. Serão tomadas as seguintes medidas sobre a educação:

I - os diretores serão escolhidos por eleição direta da comunidade escolar, recaindo a nomeação por ato do Gestor Municipal no mais votado;

II - sessenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica será elaborado o Plano de Carreira dos servidores da Educação;





III - concederá bolsas de estudos de acordo com a legislação federal;

IV - concessão de verbas públicas às associações comunitárias e filantrópicas, que sejam reconhecidas de utilidade pública e estejam devidamente regularizadas no Conselho Nacional de Serviços; ou simplesmente ter seu estatuto publicado no diário oficial.

V - manutenção das escolas do município, com água potável, carteiras escolares, uma mini farmácia com primeiros socorros e espaços de lazer para os estudantes;

VI - pagamento do décimo terceiro salário (13º) para todos os funcionários do município;

VII - para lecionar na rede municipal de ensino, no primeiro grau maior, professores com nível escolar no mínimo, com o 2º grau;

VIII - vedação ao município subvencionar entidades esportivas profissionais;

Art. 227. Será obrigatório nas escolas da rede municipal de ensino; o ensino das seguintes disciplinas:
I - educação para o trânsito;
II - preservação ecológica;
III - fundamentos desta Lei Orgânica.





SEÇÃO VII

DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 228. A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:

I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao maio social; II - o amparo à velhice e à criança abandonada;
III - o amparo à velhice induz a criação da casa do idoso;

IV - assistência sistemática aos mendigos propiciando meios para integrá-los à sociedade.

Art. 229. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

Art. 230. O Município incentivará a implantação de creches na zona rural e urbana, beneficiado crianças na faixa etária de 0 a 3 anos.

Art. 231. No atendimento médico-odontológico à zona rural, semanal, entre outras assistências será feita a expedição de documentos, para os mais carentes.

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres na forma da lei será assegurado dentro do município, gratuitamente, os seguintes documentos: Registro Civil de Nascimento, Atestado de Óbito e celebração do Casamento Civil, conforme o artigo 5º LXXXVI, letras "a" e "b" e artigo 226, § 1º da Constituição Federal.




Art. 232. O Município deverá adequar os logradouros e prédios e , se possível, os transportes urbanos para o uso de pessoas portadoras de deficiência física.

Parágrafo único. O Município poderá manter em seu patrimônio cadeiras de rodas ou outros tipos de equipamentos para uso de deficientes físicos, para emprestá-los quando necessário.

Art. 233. O Município destinará até trinta por cento (30%) da arrecadação do Imposto Municipal - IVVC, para um programa destinado a ajudar os deficientes mentais do Município.
I - o programa terá os seguintes objetivos:
a) Prestar todo tipo de ajuda ao deficiente mental em seu lar;

b) Auxiliá-lo quando da necessidade de deslocamento para tratamentos em sanatórios;

II - esse programa será gerenciado pelos familiares dos doentes junto à Secretaria de Saúde do Município.

Art. 234. Ao doente comprovadamente carente, interno em qualquer hospital do Município, será destinado duas refeições básicas, quando não existir no mesmo.

Art. 235. O Município poderá criar programas permanentes para atender a pessoas deficientes, podendo criar até uma escola de formação profissional para os mesmos no município, e, ainda:

I - aos mesmos e aos idosos será dada preferência na prestação dos serviços públicos.

II - o deficiente físico tem entrada franca nos jogos esportivos e espetáculos públicos, de competência do município;

Parágrafo único. O Prefeito Municipal tomará as providências para garantir esse direito.

Art. 236. Será incentivado a criação de cursos que visem o aproveitamento de mulheres e jovens, de acordo com suas aptidões.

Art. 237. O Município manterá uma farmácia municipal, com remédios populares para os mais carentes.

Parágrafo único. A secretaria de Saúde fará a distribuição desses remédios mediante receita aviada exclusivamente pelo médico.

SEÇÃO VIII

DA POLITICA AGRICOLA

Art. 238. O Município propiciará integral assistência ao agricultor quando da comercialização dos seus dos seus produtos.

Art. 239. O Poder Executivo Municipal criará um banco de sementes selecionadas, gerenciado pela Secretaria de Agricultura do Município, para distribuição aos agricultores.

Parágrafo único. A distribuição de sementes será feita no sistema troca-troca. Por ocasião da colheita o agricultor devolverá a mesma quantidade recebida, exceto , nos casos de seca.




Art. 240. O Município incentivará a produção de árvores frutíferas.

Art. 241. A atuação do Município na zona rural terá dentre outros objetivos: I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos

empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural do Município;

II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais;
Art. 242. Como principais instrumentos para o fomento da produção rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos, além de ajudar no encaminhamento desses propósitos.

Art. 243. É dever do Município:
I - preservar, de modo geral, com a colaboração de órgãos estaduais, federais, as florestas, a fauna e a flora;

II - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar do município;

III - criar hortas na zona rural, com o objetivo de suplementar a merenda escolar e ajudar na alimentação dos agricultores que trabalharem nas mesmas;

Parágrafo único. O equipamento, e insumos necessários deverão ser adquiridos com recursos municipais.

IV - criar um programa de distribuição de ferramentas agrícolas ao pequeno agricultor, gerenciado pela Secretaria de agricultura, que adotará critérios.

Parágrafo único. A distribuição será feita na época do preparo da terra e o agricultor devolverá as ferramentas ao final da colheita, exceto nos casos de seca.

V - aproveitar todos os potenciais hídricos disponíveis no Município para a criação de pequenos projetos de irrigação, com a finalidade de melhorar a vida dos pequenos agricultores.

Parágrafo único. Através de lei o prefeito, formalizará as cláusulas para o funcionamento dos projetos que porventura sejam feitos.




SEÇÃO IX

DA POLÍTICA ECONOMICA DO MUNICÍPIO

Art. 244. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família não terão seus bens ou os seus proprietários sujeitos à penhora pelo município para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.




Art. 245. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de empregos;
III - racionalizar a utilização de recursos naturais; IV - proteger o meio ambiente;

V - proteger os direitos do usuário dos serviços públicos e dos
consumidores;
VI - dar tratamento diferenciado à produção artesanal ou mercantil, às microempresas;
VII - proteger o consumidor através de:

a) Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;

b) Criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;

c) Situação coordenada com o Estado e a União para atingir esses objetivos.

VIII - incentivar a criação de mini fábricas comunitárias, de qualquer natureza.

Art. 246. O Município em caráter precário e por prazo limitado definindo em ato do Prefeito, permitirá as microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de transito e de saúde pública.

Art. 247. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar da população local bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo único. Para consecução do objetivo mencionado neste artigo o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art. 248. É vedado ao Município:

I - celebrar convênios com órgãos do Governo Estadual ou Federal, visando a cobrança de impostos de iluminação pública dos usuários do Município;

II - o apoio a promoção com fins lucrativos por parte de pessoas ou firmas particulares;

III - alugar por caráter permanente imóveis públicos e os contratos serão anuais.

SEÇÃO X

DA POLITICA URBANA

Art. 249. A politica urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento Municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes, em consonância comas politicas sociais e econômicas do Município.




Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

Art. 250. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da politica urbana a ser executada pelo Município.

Art. 251. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.

Art. 252. O Município, em consonância com sua politica urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar progressivamente local para a prestação de serviços de saneamento básico.

II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III - executar programas de educação sanitária e melhor nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.

Art. 253. O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 254. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 1º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização, e serão alvo de desapropriação, principalmente aqueles que não estão cercados e sendo usados como depósitos de lixo, contribuindo no perigo contra a saúde pública.

§ 2º Pode o poder público municipal, nos termos da Lei Federal e mediante lei incluída no plano diretor da cidade, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessiva de:

I - edificação compulsória;
II - impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivamente no tempo.

Art. 255. O Município poderá desapropriar imóveis mediante indenização, no perímetro urbano ou rural, quando da necessidade de construções de real interesse para o Município, bem como:

I - abertura de novas ruas e avenidas; II - obras de saneamento;

III - quando imóveis estiverem pondo em risco a estrutura de prédios públicos ou de qualquer pessoa.

Parágrafo único. As indenizações serão feitas com base no valor que o imóvel foi registrado, quanto aos imóveis não registrados, o seu valor será




decidido por uma comissão instituída de cidadãos carnaubalenses, maiores de quarenta anos, e que não tenham vínculo de trabalho com o Município, observando

o seguinte:
a) Essa comissão não poderá ser permanente;
b) Não poderá nenhum dos membros da comissão ser parente até primeiro grau do proprietário do imóvel a ser desapropriado;

c) A votação dessa comissão será aberta e nominal.

Art. 256. O Município, em consonância com sua politica urbana e segundo o seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

Art. 257. O Município, na prestação de serviços de transporte público além de outros artigos dispostos nesta Lei Orgânica fará obedecer os seguintes princípios básicos:

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial acesso às pessoas portadoras de deficiência físicas;

II - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização itinerários;
III - participação das entidades representativas da comunidade e dos

usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

Art. 258. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família adquirir-le-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel, de acordo com o artigo 183 da Constituição Federal.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma

vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usocapião.
Art. 259. Somente será permitido a construção de praças públicas no município se em seu projeto arquitetônico constar no mínimo quarenta por cento (40%) de área verde.

Art. 260. Quando da Confecção de Código de Posturas do Município, será estabelecido critérios para a construção de imóveis nas principais vias de acesso ao perímetro urbano municipal.

Art. 261. Quando da construção de cemitérios municipais será observado o seguinte:
I - área arborizada;
II - padronização nos túmulos;

Parágrafo único. O município auxiliará a familiares reconhecidamente pobres na construção do túmulo e nos parâmetros mortuários.

Art. 262 O proprietário de imóvel da zona urbana que tiver árvores em frente ao seu imóvel, terá quando do pagamento do imposto municipal - IPTU, uma redução de cinquenta por cento.






Art. 263. O Município fará a manutenção permanentemente dos carcados públicos.

SEÇÃO XI

DOS LIVROS

Art. 263. O Município para perfeita execução dos seus serviços terá entre outros, obrigatoriamente, os seguintes livros:
I - Termo de compromisso de posse;

II - Declaração de bens; III - Livros ata;

IV - Registros: de leis, decretos, resoluções, instruções e portarias;
V - Cópias de correspondências oficiais, protocolo, índices de papeis e livros
adequados;

VI - Licitações e Contratos para obras e serviços;

VII - Contratos: dos servidores em geral, contabilidade finanças. Concessões e Permissões de bens imóveis e de serviços, tombamento de bens imóveis e móveis.

§ 1º Os documentos e papéis referidos neste artigo, poderão ser substituídos por processos modernos que visem a racionalização do serviço público, tais como microfilmes e computadorização.

§ 2º É vedado retirar livros, fichários, fichários, papéis ou documentos relativos à contabilidade da Prefeitura ou Câmara Municipal, para efeito da escrituração fora da sede destas.

§ 3º Qualquer documento ou livro da Administração, somente será aberto a qualquer pessoa, mediante a prévia autorização das autoridades principais do Executivo e do Legislativo, vedado a estas a recusa na demonstração dos mesmos.

§ 4º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara ou funcionário designado.

Art. 265. O Município deverá organizar o seu cadastro de funcionários, mantendo o mesmo constantemente atualizado, emitindo o número e uma carteirinha para cada funcionário público.

Art. 266. O Município deverá manter atualizados os livros de patrimônio e licitações, os quais deverão ser enviados anualmente ao Poder Legislativo para conhecimento de seus movimentos.

Art. 267. O arquivo público não poderá destruir sua documentação sem antes submetê-la ao setor de triagem, instituído pelo Estado, para fins de preservação dos documentos de valor histórico jurídico e administrativo, assegurando amplo acesso aos interessados.










SEÇÃO XII

DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE

Art. 268. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.

Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes, e ainda, quando for o caso, com outros municípios. Objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 269. A politica urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 270. Nas licenças de parcelamento, loteamento, e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

Art. 271. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

Art. 272. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e fiscalização de proteção ambiental.

Parágrafo único. O Município deverá prestar todos os tipos de informações sobre meio ambiente e poluição, para que essas entidades prestem um melhor trabalho de fiscalização.

Art. 273. Continuam em vigor todas as leis anteriores a esta Lei Orgânica, sobre o Meio Ambiente.

Art. 274. É vedada a instalação de pocilgas, granjas ou estábulos dentro do perímetro urbano.

Parágrafo único. Os infratores serão multados, por atenderem contra a saúde pública.

Art. 275. O Município deverá disciplinar o uso de queimadas dentro da área territorial.

Art. 276. O Município disciplinará o uso de agrotóxicos de alto risco. Parágrafo único. A secretaria de agricultura municipal definirá os critérios
disciplinares.

Art. 277. As margens dos nossos rios serão preservados pelos órgãos do município e população:
I - proibindo o desmatamento nas margens dos rios;

II - proibindo o depósito de lixo e animais em decomposição no leito ou diretamente nos rios.

Parágrafo único. Lei Complementar regulamentará a sanção contra os infratores.

Art. 278. O Poder público criará e manterá áreas verdes, em torno da zona urbana, ficando responsável pela remoção e punição aos infratores.




Art. 279. É proibida a descaracterização ou demolição de imóveis históricos que tenham mais de 20 (vinte) anos.

Parágrafo único. A demolição só poderá ser feita, se constatado a real necessidade, quando estiver pondo em risco a população ou prédios vizinhos.

Art. 280. O Município deverá incentivar e propiciar meios para integrar as crianças do nosso município, no convívio com a natureza, criando programas de proteção ao meio ambiente.

Art. 281. O Município incentivará a exploração de argila e pedras, visando sua racionalização adequada, estabelecendo critérios e áreas de exploração.

Parágrafo único. Fica proibida a exploração clandestina de jazidas de qualquer natureza.

Art. 282. O Balneário Municipal é ponto de preservação permanente, ficando proibida a comercialização sem autorização municipal.

CAPITULO XI

DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO

Art. 283. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração municipal.

Art. 284 A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

Parágrafo único. Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal além do que dispuser esta Lei Orgânica, e, vantagens existentes anteriormente.

Art. 285. É assegurado a todo servidor público municipal a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de cinco por cento (5%), por quinquênio de serviço público.

Art. 286. E garantido ao servidor público:
I - o direito à livre associação sindical;

II - os benefícios de pensão e aposentadorias de conformidade com a Legislação vigente;
III - salário família para seus dependentes;
IV - décimo-terceiro salário com base na remuneração integral; V - gozo de férias anuais, remuneradas;

Art. 287. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, fazendo exceção:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos privados de médico.

Art. 288. O Município manterá a atual estrutura administrativa, aprovada pela Câmara, excluindo-se apenas o disposto que isenta o Prefeito Municipal de conceder aumentos salariais até cinquenta por cento (50%), sem a prévia aprovação legislativa.




Art. 289. A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno; Art. 290. Os professores das séries terminais da rede municipal de ensino,

receberão o salário hora-aula com base no salário mínimo vigente, e, seu percentual será estabelecido em lei complementar.

Art. 291. Será obrigatório a utilização do livro de pinto nas repartições do município ou outro tipo de coleta do ponto.

Art. 292. Após sessenta (60) dias da promulgação desta Lei Orgânica, será elaborado o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal.

Art. 293. É proibida a conversão de férias ou licenças em dinheiro aos funcionários do município, exceto nos casos previstos na legislação federal.

Art. 294. Os salários do funcionalismo público municipal serão majorados na mesma data e nos mesmos percentuais.

Art. 295. Será garantido aos funcionários do Município, uma carteira de identificação para os que moram na zona rural.

Parágrafo único. O funcionário terá passe livre para se dirigirem nos dias úteis aos seus locais de trabalho, na sede do Município, nos ônibus conveniados com a Prefeitura.

Art. 296. No Regime Jurídico Único, conterá dispositivos para:
I - contratação de estagiários estudantes;

II - que assegurem os estatutários os mesmos direitos dos celetistas.

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º A remuneração do Prefeito não poderá ser inferior à remuneração a servidor do Município, na data de sua fixação.

Art. 2º A idade eleitoral mínima dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito é vinte e um anos (21) e dezoito anos para vereador.

Art. 3º As inelegibilidades obedecerão ao disposto na Legislação federal, Artigo 14, §§ 5º, 6º, 7º, Const. Federal.

Art. 4º No prazo de cento e oitenta (180) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, o Município promoverá o tombamento e preservação do seu patrimônio histórico cultural.

Art. 6º Os recursos correspondentes as dotações destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte (20) de cada mês na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal.

Art. 7º. O Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, enviará projeto de Lei ao Legislativo municipal versando sobre a eleição para Diretores Escolares Municipais.

Parágrafo único. Alunos a partir de quatorze (14) anos de idade participarão da eleição dos seus diretores.

Art. 8º O Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento (65%) do valor das receitas correntes.





Parágrafo único. Quando a despesa de pessoal exceder p limite previsto neste artigo, deverão retomar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto (1/5) por ano.

Art. 9º. O Gestor Municipal anualmente enviará um relatório demonstrativo referente aos gastos particularmente com pessoal, para verificação do Poder Legislativo Municipal.

Art. 10. O município não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Art. 11. Nos dez (10) anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a população de pelo menos, cinquenta por cento (50%) dos recursos a que se refere o Art. 222 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do ato das disposições transitórias da Constituição Federal.

Art. 12. O Município criará um órgão de divulgação dos atos dos dois poderes.

Art. 13. Nos casos de calamidade pública serão criados grupos de trabalho até o final da mesma.

Art. 14. É vedado ao Município cobrar tributos de qualquer natureza dos feirantes.

Art. 15. De dois em dois anos, o Município fará campanhas de divulgação e conscientização da problemática das pessoas excepcionais, junto à comunidade.

Art. 16. O turismo local será incentivado de todos os modos sendo as áreas de turismo preservadas de qualquer ato de vandalismo ou predatórios.

Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, com administração da Secretaria de Educação do Município.
Parágrafo único. Lei complementar regulamentará a matéria.

Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal para a Agricultura, absorvendo 3% três por cento dos recursos do Município.
Parágrafo único. Lei complementar regulamentará a matéria.

Art. 19. O Município propiciará a instalação de sistema de aparelhos de comunicação de curto alcance, nas comunidades rurais que não tenham o Posto da Teleceará.

Art. 20. O Município criará uma escola modelo de cunho profissionalizante, na sede do Município para atender aos jovens da faixa etária das séries iniciais às terminais.

Art. 21. Todos os documentos de pagamentos dos poderes do Município, deverão ser assinados conjuntamente pelos chefes dos poderes e seus respectivos tesoureiros.

Art. 22. Fica criado um programa de assistência às crianças menores de um ano, com gerência da Secretaria de Saúde do Município.

Art. 23. O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que falecerem no exercício do mandato, sua esposa ou parente em primeiro grau terão direito de receber uma pensão correspondente aos vencimentos do falecido até que se complete o tempo restante do mandato.

Art. 24. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa da Criança.




Parágrafo único. Lei complementar regulamentará a matéria.

Art. 25. O Município manterá um programa permanente de construção de pequenas represas ao longo dos rios e riachos, utilizando-se de material de baixo custo, comunitariamente.

Art. 26. Fica assegurada às comunidades com mais densidade populacional um gerador de energia elétrica.

Art. 27. O Município dará prioridade à perfuração de poços ou cacimbões nas áreas mais carentes.

Art. 28. O Município destinará dentro de seu orçamento anual, dos recursos destinados à saúde, três por cento (3%) para ser destinados a um Programa de Assistência à Mãe Gestante nos quatros primeiros meses de gravidez.

Parágrafo 1º A verba será para a compra de alimentos básicos e remédios. Parágrafo 2º A Secretaria de Saúde do Município direcionará o referido
programa com a participação das referidas gestantes.

Art. 29. Fica assegurada às comunidades densamente habitadas a instalação de um televisor público.

Art. 30. Fica Criado o Conselho de Defesa da Pessoa Humana, constituído exclusivamente por representantes da comunidade, com a incumbência de denunciar atos e violações a direitos humanos em todo o município, para posterior encaminhamento às autoridades competentes, a fim de que seja promovida a responsabilidade dos infratores.

Art. 31. O Município poderá auxiliar associações comunitárias e filantrópicas reconhecidas como de Utilidade Pública e com estatutos publicados em Diário Oficial.

Parágrafo único. A ajuda financeira será feita através de convênio com o prévio conhecimento e aprovação do legislativo.

Art. 32. Fica criado o Vale transporte (gratuito) para os idosos acima de sessenta e cinco anos (65).

Parágrafo único. A lei regulamentará a matéria.

Art. 33. O Município ficará em alerta constante para os casos de colapso no seu abastecimento d'água, mantendo uma estrutura de defesa civil para enfrentar tal adversidade.

Art. 34. Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas após as vinte e duas horas bem como o funcionamento de som e, nos bares que ofereça, dança até às vinte e três horas, com licença policial.

Art. 35. Após o período de dez anos, a documentação contida no Arquivo Público Municipal será remetida para o Arquivo Estadual, garantida a cópia de microfilmes no Município.

Art. 36. Fica criado o Museu Municipal, com objetivos a ser regulamentado em lei complementar.

Art. 37. O Município disciplinará o uso da carteira de estudante dentro de sua área territorial, cabendo à lei complementar definirá os benefícios gerados pela mesma.

Art. 38. O Município instalará um aterro público sanitário, distante da sede no mínimo quatro quilômetros, para condicionamento do lixo da limpeza pública.






Art. 39. Lixos jogados nas vias públicas valerá a punição do infrator, por crime contra a saúde pública.

Art. 40. Ao município é vedado arcar com o pagamento de salários ou remuneração, a qualquer título, sem a seguinte contra-prestação de serviço.

Art. 41. Continuam em vigor os efeitos da Lei Municipal nº 15 (quinze) de onze (11) de fevereiro de 1990.

Art. 42. O Poder Executivo e Legislativo, deverá após a promulgação desta Lei Orgânica, propiciará à comunidade todas as condições de sua leitura e conhecimento.

Art. 43. O Regime Interno da Câmara será feito no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação dessa Lei Orgânica.

Art. 44. O texto desta Lei Orgânica será publicado no Diário Oficial do Estado, em edição especial, com ônus para o Poder Executivo Municipal.

Art. 45. Da Lei Orgânica do Município serão elaborados autógrafos em número suficiente para destinar uma ao senhor Prefeito Municipal, um a cada estabelecimento de ensino da cidade, um ao Conselho de Contas dos Municípios, um ao Presidente da Assembleia do Estado, um a Biblioteca pública da cidade e outros a cada Vereador que assinar esta Lei, conforme dispõe o Regime de sua celebração.

Art. 46. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será aprovada pela Mesa da constituinte e entra em vigor na data de sua promulgação, revogada as disposições em contrário.

Carnaubal, 05 de Abril de 1990

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